Decisão Monocrática Nº 4028692-34.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-10-2019

Número do processo4028692-34.2019.8.24.0000
Data04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento nº 4028692-34.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Agravados : A. Nunes & Cia Ltda.
e outro
Advogados : Tullo Cavallazzi Filho (OAB: 9212/SC) e outros
Interessado : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Banco Bradesco S.A. (credor quirografário), da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli), que homologou o plano aprovado em assembleia geral e concedeu recuperação judicial à A. Nunes & Cia e Petronunes - Transportador, Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda.

O agravante defende que o deságio de 80% para os credores da classe quirografária, o prazo de carência (24 meses a contar da homologação do plano) e o prazo total de pagamento (56 parcelas trimestrais após prazo de carência) são abusivos porque impõem sacrifício excessivo. Defende que as recuperandas serão beneficiadas ilegalmente, em enriquecimento ilícito.

Defende que o plano de recuperação prevê tratamento diferenciado entre os credores ao adotar outra forma de pagamento para "credores parceiros", com deságio de apenas 20% e carência de apenas 12 meses da decisão que homologar o plano. Aponta violação ao princípio par condicion creditorium.

Advoga que, ao revés do que concluiu o magistrado a quo, há necessidade de apresentação das certidões de débitos fiscais.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi prolatada em 15.08.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível na forma do art. 1.015, XIII, do CPC e art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Dele conheço, porque satisfeitos os pressupostos legais.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Tais requisitos não se fazem presentes.

A recuperação judicial - autos nº 0300445-41.2018.8.24.0075 - das empresas A. Nunes & Cia e Petronunes - Transportador, Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda. foi proposta em 31.01.2018.

Seu processamento (fls. 412/433) foi deferido em 22.02.2018.

O plano foi apresentado (fls. 1295/1324) em 11.05.2018 e recebido pelo juízo em 14.05.2018 (fls. 1482/1485).

Na petição de fls. 1537/1551, protocolada em 12.06.2018, o Administrador Judicial, Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S, por seu representante, Dr. Agenor Daufenbach Júnior, apresentou o quadro geral de credores, que foi publicado em edital (fls. 1745/1748).

O Banco Bradesco S.A. foi listado no quadro geral de credores na classe de quirografários, nos montantes de R$ 294.780,51 e R$2.566,75.

Alguns credores manifestaram objeção ao plano, dentre eles o Banco Bradesco S.A. (fls. 2001/2008), razão por que, em decisão prolatada em 27.11.2018 (fls. 2315/2321), o magistrado a quo convocou assembleia-geral de credores.

O plano de recuperação judicial foi alterado (fls. 4300/4330) e aprovado em assembleia de credores realizada em 27.06.2019 e a Administradora Judicial opinou pela homologação (fls. 4624/4626).

A Administradora Judicial consignou em ata a aprovação: "na classe trabalhista por 18 do total de 32 aptos à votação, representando 66,66% dos créditos, sendo que 5 votaram pela abstenção; quanto aos créditos quirografários, houve aprovação por 40 no total de 60 credores aptos à votação, correspondendo em valores à importância de R$ 36.820.915,06 do total de R$ 47.536.206,39 (77,45%), sendo que nesta classe 11 votos corresponderam às abstenções; por fim, dos credores da classe de microempresa ou empresa de pequeno porte, 19 do total de 20 credores votaram pela aprovação, equivalente a 100% dos créditos, sendo que houve 1 voto de abstenção".

Então, pela decisão de fls. 5366/5391, datada de 15.08.2019, o magistrado a quo concedeu a recuperação judicial às sociedades empresárias A. Nunes & Cia e Petronunes - Transportador, Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda., nestes termos:

4. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial, nos termos aprovados na Assembleia Geral de Credores, com o afastamento dos itens 10.2 e 15.2 e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL das requerentes A. NUNES & CIA e PETRONUNES TRANSPORTADOR, REVENDEDOR E RETALHISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, determinando que se cumpra o que foi aprovado.

4.1 Anote-se que este juízo já determinou a expedição de oficio à JUNTA COMERCIAL para registrar a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, razão porque fica, agora, dispensada.

4.2 Determino a publicação do dispositivo da decisão em jornal de ampla circulação e no sítio eletrônico da Gladius Consultoria (www.gladiusconsultoria.com.br), nos moldes do edital de convocação para a Assembleia Geral de Credores.

4.3 O Cartório deverá cumprir integralmente os comandos anteriores, especialmente os itens (1) do comando de p. 1482 (encaminhando as habilitações trabalhistas para o incidente nº 0003658-31.2018.8.24.0075), (4) do comando de p. 2108 e item III do comando de p. 3707.

4.4 Oficie-se, outrossim, aos juízos das Varas do Trabalho de Tubarão, para cientificá-los da homologação do plano de recuperação judicial.

4.5 Intime-se o Ministério Público.

4.6 Intimem-se.

O agravo interposto pelo Banco Bradesco S.A. é desta decisão.

Em suma, o banco agravante defende que o plano de recuperação homologado exterioriza prejuízos que depõem contra seus créditos isolados.

Mas, antes de analisar tais teses à luz das nuances específicas do caso concreto, reputo conveniente fixar, de forma bem breve, os limites que o Poder Judiciário pode interferir na aprovação do plano de recuperação judicial, haja vista que a Lei nº 11.101/05 não fixa critérios objetivos.

Controle de legalidade do plano de recuperação judicial

O art. 47 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Portanto, o objetivo central da Lei nº 11.101/05 é a superação da crise econômico-financeira da empresa recuperanda, conforme, a propósito, foi muito bem exposto pela Juíza de Direito da Vara Comercial da comarca de Brusque, Dra. Clarice Ana Lanzarini, em recente dissertação de mestrado apresentada com o título "Instrumentos jurídico-econômicos para reestruturação da empresa em crise à luz da sustentabilidade: perspectiva brasileira e européia":

As severas críticas ao modelo infrutífero da concordata preventiva balizaram os estudos referentes ao Projeto de Lei nº 71, de 2003, que deu origem à Lei nº 11.101/05. O regime anterior, por beneficiar apenas os credores quirografários e o próprio devedor, não lograva êxito em recuperar uma empresa em crise.

Era necessário introduzir um novo conceito acerca do instituto e o aprofundamento de seus objetivos perante os credores, o devedor e a própria sociedade. Nesse momento histórico do ordenamento jurídico brasileiro, a recuperação de uma empresa em crise não mais se limitaria à mera satisfação dos credores. Fazia-se necessário 'conservar a fonte produtora e resguardar , ensejando a realização da função social da empresa, que, afinal de contas, é mandamento constitucional'.

Daí porque, para Lobo, a

Recuperação judicial é o instituto jurídico fundado na ética da solidariedade, que visa a sanar o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia (...).

Portanto, é preciso que a Empresa seja viável para que seja efetivamente recuperada e supere a crise econômico-financeira, sob pena de se transferir aos credores o risco da atividade.

Significa dizer que a Recuperação Judicial deverá ser 'capaz de restabelecer o curso normal das coisas, retornando o risco da atividade ao seu titular'; a viabilidade, por sua vez, 'deve ser demonstrada no processo para que se possa conceder a recuperação judicial'. A superação da crise econômico-financeira é, desta feita, o objetivo primordial da Recuperação Judicial.

Por outro lado, doutrina Fábio Ulhoa Coelho que

o procedimento da recuperação judicial, no direito brasileiro, visa criar um ambiente favorável à negociação entre o devedor em crise e seus credores.O ato do procedimento judicial em que privilegiadamente se percebe o objetivo da ambientação favorável ao acordo é, sem dúvida, a assembleia dos credores. Por esta razão, a deliberação assemblear...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT