Decisão Monocrática Nº 4028721-84.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo4028721-84.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028721-84.2019.8.24.0000

Agravante: Tim Celular S.A.
Agravado: José Carlos de Freitas

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Tim Celular S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 79-83) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, na ação de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0300421-35.2016.8.24.0058/02 movida por José Carlos de Freitas, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Carlos de Freitas em face da Tim Celulares S/A.

Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a executada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 42.

A decisão interlocutória de fl. 43 aplicou a penalidade prevista no art. 523, § 1º, CPC, bem como autorizou a utilização do sistema BacenJud para a efetivação de penhora on-line de valores depositados em contas da executada.

Diante do resultado positivo da consulta BacenJud, juntou-se à fl. 48 o termo de penhora de dinheiro realizada nos autos.

Intimada quanto à efetivação da penhora, a executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 56-67, aduzindo, em síntese, a não incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre astreintes, excesso de execução e a redução do valor da multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo.

A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 71-77, arguindo litigância de má-fé por parte de executada, a inépcia da petição e a manutenção do valor da multa.

À fl. 78 a executada solicitou a substituição do valor depositado a título de penhora por carta-fiança, como forma administrativa de garantir o juízo.

A decisão interlocutória de fls. 79-80 afastou a incidência de juros de mora sobre as astreintes, mantendo a correção monetária, bem como os honorários advocatícios e multa (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, determinou a intimação da demandante para que juntasse aos autos o demonstrativo do débito atualizado e abriu vista para manifestação quanto ao alegado excesso de execução. Por fim, determinou a expedição de ofício ao Serasa, no intuito de retirar o nome do exequente do cadastro de inadimplentes.

Manifestação pelo exequente às fls. 84-87.

Às fls. 91-94 a executada juntou aos autos comprovante de que cumpriu a obrigação de fazer.

Assomou-se nova impugnação ao prosseguimento do feito/cálculos pela executada às fls. 96-105, pugnando pelo efeito suspensivo, a redução do valor fixado a título de multa diária e a não incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes.

Manifestação às fl. 106-108 pelo exequente.

É o relato dos autos.

Decido.

Inicialmente, acolho a manifestação de fls. 96-105 como nova exceção de pré-executividade, por força da matéria aduzida, esclarecendo que tal mecanismo de defesa "é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).

In casu, em que pese as matérias arguidas pela excipiente sejam, à primeira vista, atinentes ao mecanismo de defesa da impugnação ao cumprimento de sentença, ao analisar detidamente o feito entendo que o alegado excesso de execução encontra guarida na suposta desproporcionalidade na fixação do valor da multa diária pelo descumprimento da obrigação, matéria que, conforme artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo e não demanda dilação probatória para análise.

[...]

Ademais, cumpre salientar que a decisão que fixa a astreinte não faz coisa julgada material, e assim o valor da pena poderá ser revisto sempre que se reputar excessivo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050536-9, de Palhoça, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18-11-2014).

Nada obstante, do compulsar dos autos, entendo que a fixação de multa diária no importe de R$300,00, in casu, revela-se adequado e proporcional para atender a função da astreinte, qual seja, compelir o demandado a cumprir com a obrigação na forma específica.

Nesse sentido, "a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária". [...]. (REsp 1185260/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 7.10.2010, DJe 11.11.2010) (TJSC, AI n. 2013.082965-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27-11-2014).

Diante disso, tem-se que os valores expressivos que alcançaram o presente cumprimento de sentença são decorrentes, única e exclusivamente, do descumprimento do comando judicial por parte da executada, o qual se prolongou por mais de um ano, de forma injustificada.

Ademais, quanto à alegada impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a astreinte, denota-se que a matéria já foi analisada na decisão interlocutória de fls. 79-80, a qual mantenho em seus exatos termos. Assim, incide sobre a astreinte tão somente a correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Sobre o quantum da multa cominatória (astreinte) incide correção monetária, desde a data do arbitramento. Não incidem, todavia, juros de mora, "por representar, ela própria, a cominação pelo retardo no adimplemento exigido" (STJ, REsp n. 23.137, Min. Aldir Passarinho Junior; REsp n. 1.327.199, Min. Nancy Andrighi; AgRgREsp n. 1.355.832, Min. Moura Ribeiro).

De igual sorte, mantenho a incidência dos honorários advocatícios e multa previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por força do não cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado pela legislação processual civil.

Por fim, quanto ao pleito de litigância de má-fé aduzido pelo exequente, entendo não estar presentes nos autos elementos suficientes que justifiquem a penalidade (arts. 80 e 81, CPC).

Posto isto,

1. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada Tim Celular S/A e mantenho o valor da multa diária em R$300,00 (trezentos reais), conforme fixado pelo juízo de cognição sumária, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária.

2. Mantenho a condenação da executada nas penalidades dispostas no artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que não cumprida voluntariamente a obrigação.

2. Rejeito o pedido de substituição da penhora em dinheiro já efetuada nos autos por carta-fiança (fl. 78), porquanto observada a ordem legal do art. 835 do CPC.

3. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (p. 1-16) a parte agravante sustenta, em síntese, que "a multa imposta de R$ 98.400,00, nos presentes autos, data máxima vênia, não está,...

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