Decisão Monocrática Nº 4028735-68.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-10-2019

Número do processo4028735-68.2019.8.24.0000
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemUrubici
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028735-68.2019.8.24.0000, Urubici

Agravantes : Marta Helena Borguezan e outros
Advogado : Leandro Severo Cunha (OAB: 44646/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Marta Helena Borguezan, Antidio Borguezan, Francisco de Figueiredo e Janicia de Figueiredo interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, que, nos embargos à execução opostos contra Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

Considerando que Marta Helena Borguezan e Antídio Borguezan são proprietários de imóvel rural de dimensões consideráveis (42.990,00 m² - p. 189 - matrícula n. 1.436 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urubici) e registram em seu nome dois veículos automotores (VW/Fusca e um VW/Space Fox, este em alienação fiduciária) e que Francisco de Figueredo e Jacinia de Figueredo têm um caminhão Mercedez Benz 710 (p. 189) e, também, imóvel rural de 30.602,1 m² (matrícula n. 3.705 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urubici - p. 195), há indícios de que os integrantes do polo embargante não cumprem o requisito de hipossuficiência para a concessão da benesse pretendida.

Em razão disso, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça e da Assistência Judiciária Gratuita.

No mais, prossiga-se como determinado na decisão de pp. 152-156, especialmente no que tange à intimação da parte credora/embargada para se manifestar.

Alegam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com os honorários periciais, custas e despesas processuais sem que tal encargo incorra em severo prejuízo ao seu sustento. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal, para que lhes seja deferido o benefício da justiça gratuita, e, ao final, pugnaram pelo provimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

1 Admissibilidade

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do CPC/2015.

Ressalto que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".

2 Da tutela recursal de urgência

Os agravantes formularam pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O pleito dos agravantes sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a...

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