Decisão Monocrática Nº 4028759-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-12-2019

Número do processo4028759-96.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028759-96.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Agravante : Carlos Ernesto Nauck
Advogados : Victor Lonardeli (OAB: 16780/SC) e outro
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Interessada : Patrícia Regina Machado Cordeiro Nauck
Interessada : Travessia Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

Interessado : Aurino Máximo Nauck
Interessada : Esly Sandrini Nauck

Relator Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Carlos Ernesto Nauck interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 418-421,proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis - comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução n. 0019350-08.2013.8.24.0023, opostos pelo ora agravante juntamente com Patrícia Regina Machado Cordeiro Nauck em sede da Execução de Título Extrajudicial n. 0025448-92.2002.8.24.0023, que limitou aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação os efeitos patrimoniais decorrentes da revisão de encargos previstos nos títulos executados, dado o reconhecimento da prescrição.

Cuida-se, originalmente, de execução de título extrajudicial aforada em 10-7-2002 pelo Banco do Estado de Santa Catarina-BESC (posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A), tendo por objetivo execução de escritura pública de contrato de abertura de crédito fixo, da respectiva escritura de seu aditamento, e das notas promissórias e extratos bancários que os acompanham, firmados com a empresa Travessia Indústria e Comércio de Confecções Ltda, constando como fiadores os sócios Carlos Ernesto Nauck e sua esposa Patrícia Regina Machado Cordeiro Nauck, os quais deram imóvel de sua propriedade como garantia hipotecária ao referido contrato. Alegou para tanto a instituição financeira autora a inadimplência dos demandados, que teriam deixado de honrar o pagamento da quantia ajustada.

Citados, os executados Carlos Ernesto Nauck e Patrícia Regina Machado Cordeiro Nauck apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a inexequibilidade do título, argumento afastado pelo juízo singular (fls. 66-76 e 172-173 dos autos n. 0025448-92.2002.8.24.0023).

Diante da penhora de imóvel de sua propriedade alegaram os executados a impenhorabilidade do bem dito de família, o que também não foi acolhido nos autos da ação de execução (fls. 440-444 dos autos n. 0025448-92.2002.8.24.0023).

Opuseram, então, os executados, os subjacentes embargos à execução em 23-4-2013, onde alegaram, em suma, a inexequibilidade do título, que seria resultado do encadeamento de contratos anteriores, a impenhorabilidade do bem de família, e a necessidade de revisão do encargos contratuais dos contratos executados e dos que lhes antecederam, impugnando genericamente a capitalização de juros e o vencimento antecipado da dívida em relação a todos os contratos mantidos entre as partes, requerendo a utilização do INPC como fator de correção monetária, e pugnando pela aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a exibição de todos os contratos pela parte adversa, bem como a exclusão das cláusulas contratuais ditas abusivas, a repetição de valores eventualmente pagos a maior e a retirada do nome dos embargantes dos órgãos de proteção ao crédito.

Às fls. 335-336 dos autos de primeiro grau, o magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, verificando que os embargantes apenas haviam impugnado cláusulas contratuais genericamente e em tese, sem individualizar os contratos a serem revisados e indicar concretamente a cláusulas contratuais controvertidas, e sem indicação do valor incontroverso, determinou a emenda da peça inicial, a fim de que os embargantes dessem cumprimento ao art. 285-B do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, especificando as cláusulas controvertidas e indicando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.

Os embargantes não promoveram a emenda no prazo estipulado, apenas opondo embargos de declaração onde afirmaram a impossibilidade de aplicação do art. 285-B do CPC/73, porquanto desconheciam o teor das cláusulas controvertidas pois não estariam de posse dos contratos que pretendem revisar.

Com a mudança de titularidade do julgador que preside o processo, o magistrado Leone Carlos Martins Júnior apenas recebeu a inicial acatando a alegação de que o art. 285-B do CPC não seria aplicável ao caso, determinando, de outra banda, que a parte exequente fosse intimada para apresentar os mencionados contratos pretéritos.

O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (fls. 345-380 dos autos de primeiro grau), onde sustentou a exequibilidade do título, afastou a alegada impenhorabilidade do bem objeto de constrição, e defendeu a inexistência de ilegalidades nos encargos contratados. Apresentou ainda o contrato de corrente ao qual vinculado o contrato de crédito executado.

Manifestação apresentada pelos executados onde reiteraram os termos da inicial (fls. 396-401 dos autos de origem).

Sobreveio a decisão interlocutória agravada, por meio da qual o magistrado Leone Carlos Martins Júnior, da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis - comarca da Capital, reconheceu a preclusão do debate acerca da exequibilidade do título e da penhorabilidade do alegado bem de família, matérias já anteriormente analisadas nos próprios autos da execução, e delimitou os efeitos patrimoniais da revisão contratual aos 10 anos anteriores ao ajuizamento, reconhecendo a prescrição em relação a período antecedente, e intimou a parte executada para apresentou dos outros contratos que antecederam o executado.

Interposto o presente agravo de instrumento por Carlos Ernesto Nauck, sustenta o recorrente, em síntese, que uma vez que o contrato impugnado foi firmado no ano de 1997, é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional aplicável previsto no Código Civil de 1916, aplicável ao caso em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes da revisão contratual requerida.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

II - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do CPC/15.

Inicialmente, registra-se que, conquanto a demanda de origem tenha sido ajuizada na vigência do CPC/73, a decisão combatida e o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual enquanto é este o diploma processual que deverá disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, a regularidade dos atos processuais praticados será analisada de acordo com a legislação de regência vigente ao tempo da respectiva prática, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, é de se antecipar que não deve ser conhecido o recurso interposto por Carlos Ernesto Nauck, pois prejudicado diante da necessidade desta Corte manifestar-se, preliminarmente, acerca de questão de ordem pública, conhecível de ofício, cuja análise importará na extinção dos embargos à execução de origem, conforme restará esclarecido durante a fundamentação.

É que, antes de adentrar na análise das razões recursais vertidas pelo recorrente, mister esclarecer que a simples interposição do recurso de agravo de instrumento não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta Corte, por meio do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo de ofício, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide.

Tratando da matéria, aliás, pertinente colacionar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 267, § 3º, do CPC/73, equivalente ao art. 485, § 3º, da legislação processual atual:

"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC' (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.

III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.

IV. Nos termos da jurisprudência do...

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