Decisão Monocrática Nº 4028759-33.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-12-2019

Número do processo4028759-33.2018.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028759-33.2018.8.24.0000 de São José

Agravante : Augusto Carlos Pereira Furtado
Advogado : Augusto Carlos Pereira Furtado (OAB: 3122/SC)
Agravado : Abitaty Consultoria Imobiliária Ss
Advogado : Fábio Costa da Silveira (OAB: 30653/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento impugnando decisum exarado em ação de prestação de contas, no bojo de impugnação ao valor da causa julgada parcialmente procedente (autos n. 0007993-44.2009.8.24.0064/00001), na comarca de São José (2ª Vara Cível).

A insurgência sobejou a este Sodalício com pedido de concessão da justiça gratuita. Todavia, embora intimado à comprovação documental da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo (fl. 107), nos termos da lei processual (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015), o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo acoimado (fl. 111).

Segundo o magistério da melhor doutrina, "se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Vol. 1. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 374).

Não destoa a jurisprudência catarinense, verbi gratia (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027342-45.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).

Logo, não cumprida a determinação em escopo, desvela-se que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso em face da deserção.

Comunique-se à instância de origem.

Publique-se. Intimem-se.

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