Decisão Monocrática Nº 4028768-58.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-09-2019

Número do processo4028768-58.2019.8.24.0000
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4028768-58.2019.8.24.0000, Canoinhas

Impetrante : Alexandra Carvalho
Paciente : Eloir de Bairros
Advogada : Alexandra Carvalho (OAB: 16583/SC)
Interessado : Sidnei Pires Batista
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

Vistos etc.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Alexandra Carvalho, em favor de Eloir de Bairros, contra atos ditos praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas, que ao proferir sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação e motivação idônea para sustentar o decreto cautelar em sentença.

De outro lado, suscita a nulidade absoluta do processo crime n. 0000948-24.2018.8.24.0015, porquanto "está comprovado nos autos (fls. 116, 170, 271, 276, 280 e 307) desídia da defesa constituída (fl. 76) na apresentação das razões recursais, bem como a falta das garantias fundamentais do devido processo legal pela falta de intimação pessoal do acusado preso".

Alega ainda, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, mormente porque "Paciente está preso desde o flagrante, a falta de intimação pessoal para constituir novo defensor, impediu que tomasse ciência da falta de defesa técnica, e a inércia do defensor constituído, tem-se configurada falha insanável".

Suscita erro na guia de recolhimento, ao argumento de que lançado equivocadamente o trânsito em julgado para a defesa, bem como descaso da defesa técnica anterior, questionando o trabalho, forma como foi conduzido o processo e a "avaliação crítica mínima das provas".

Outrossim, após fazer uma análise das provas de autoria e materialidade delitiva, alega que "não há nos autos qualquer prova que justifique a condenação dos acusados pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo", pugnando, pela concessão da presente ordem em liminar, a fim de que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

É o breve relato.

Com efeito, a concessão de liminar é excepcionalmente cabível quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 2005.031935-1/0001.00, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos j. em 25/10/2005).

Outrossim, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no...

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