Decisão Monocrática Nº 4028777-20.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-12-2019

Número do processo4028777-20.2019.8.24.0000
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028777-20.2019.8.24.0000, Urussanga

Agravante : Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogados : Dmitry Gomes Rzatki (OAB: 25041/SC) e outro
Agravados : Célio de Medeiros Pereira e outros
Advogados : Maria Luiza Goudinho (OAB: 20340/SC) e outros
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Na Comarca de Urussanga tramita ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, figurando como autores/exequentes os familiares de Maria Madalena de Medeiros Pereira (Antônio César de Medeiros e outros) e, como executados, Diego Levati Pelegrin, Agenor Pelegrin e Mapfre Seguros Gerais S.A. (autos n. 0004401-86.2005.8.24.0078/01).

No decorrer do procedimento, a seguradora depositou o montante que, no seu entender, corresponde ao total do capital segurado (respeitados os valores de cada rubrica na apólice), conforme a decisão executada (fls. 183/186 do feito originário).

Sobreveio a discordância dos exequentes, que alegaram a falta dos juros devidos e da multa no montante quitado (fls. 190/191).

O processo, então, foi remetido à Contadoria.

À época, a servidora responsável questionou o Magistrado a respeito "da incidência ou não de juros moratórios sobre o valor da apólice, porquanto a seguradora no cálculo de p. 185 aplica tão somente a correção monetária, enquanto os demais executados aplicam-nos em todo o período de atualização da apólice" (fl. 228).

Em seguida, Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se nos autos, afirmando, dentre outras questões, que sua obrigação está restrita ao capital segurado e que o decisum que encerrou a fase de conhecimento determinou que "infere-se da Apólice Securitária (fl.212) a previsão expressa acerca da cobertura de danos corporais até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este sujeito à correção monetária desde a data da assinatura da Apólice". Assim, no seu entender, não pode incidir juros sobre a rubrica, para fins de averiguar o limite indenizável (fl. 232, grifou-se).

Após, o Togado a quo consignou que:

No que concerne à informação prestada pela Contadoria do Juízo, consigno que não são devidos juros moratórios sobre o valor da apólice, devendo incidir somente a correção monetária, nos termos do Acórdão proferido no feito principal (cópia às pp. 66-89):

"[...] Destarte, reconhece-se a solidariedade da seguradora litisdenunciada no pagamento da indenização fixada na Sentença, até o limite da apólice. No tocante a este limite, embora sustente a seguradora ter o seguro contratado cobertura tão-somente para 'Danos Materiais e Danos Corporais', havendo exclusão de cobertura para danos morais, infere-se da Apólice Securitária (fl. 212) a previsão expressa acerca da cobertura de danos corporais até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este sujeito à correção monetária desde a data da assinatura da Apólice. [...]" (p. 85, grifei).

Com efeito, sobre o capital segurado deve incidir somente a correção monetária, para que a indenização seja realizada com base em seu valor real na data do pagamento, não havendo que se falar na incidência, sobre a apólice contratada, dos juros de mora, os quais somente serão devidos a partir da data do acidente, consoante dispõe o título executivo judicial (fl. 242).

O feito retornou à Contadoria, o que resultou nos cálculos colacionados às fls. 295/297, na origem.

Ato contínuo, a seguradora insurgiu-se, pois "diferentemente do que restou decidido tanto na ação principal como no presente procedimento, elaborou cálculo com a incidência de juros de mora sobre o capital segurado, enquanto, na realidade deveria fazer um cálculo para o capital segurado, apenas com correção monetária a partir do início da apólice e outro, a respeito da indenização, com correção e juros desde o acidente" (fl. 305)

Sucedeu-se a decisão agravada:

II. Cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo.

Em análise ao feito, vislumbra-se que às pp. 242-243 foi proferida decisão, em face da qual não restou interposto recurso, fixando os seguintes parâmetros:

"[...] Com efeito, sobre o capital segurado deve incidir somente a correção monetária, para que a indenização seja realizada com base em seu valor real na data do pagamento, não havendo que se falar na incidência, sobre a apólice contratada, dos juros de mora, os quais somente serão devidos a partir da data do acidente, consoante dispõe o título executivo judicial. [...]". (grifei).

Está, claro, pois, que sobre o capital segurado, deveria incidir correção monetária a contar da data da assinatura do contrato de seguro, ao passo que os juros de mora somente seriam devidos a partir da data do acidente.

Assim, na mesma decisão, foi determinado o envio dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração do montante correto do débito da Seguradora, cujos parâmetros decorrem de todas as decisões já proferidas neste cumprimento de sentença, em detrimento das quais, repito, não houve a interposição de recurso pelos litigantes.

Pelos cálculos realizados, os quais seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas neste cumprimento de sentença, verifica-se que quando do depósito de p. 186, a seguradora era devedora da quantia de R$ 263.407,44, não havendo que se falar, pois, em quitação do débito, já que o montante depositado é inferior ao efetivamente devido.

Com efeito, deve prevalecer o cálculo efetuado pela contadora oficial para a apuração do valor correto do débito, tendo em vista que se trata de órgão imparcial e que seguiu os parâmetros fixados no título executivo judicial.

Sendo assim, os cálculos apresentados pela Contadora merecem ser homologados (fls. 310/311, grifo original).

Inconformada, a seguradora sustenta: a) inexiste preclusão, pois "a agravante não tinha porque recorrer da decisão de fls. 242, que, sem qualquer dubiedade, determinou que fosse obedecido o comando do v. Acórdão, não havendo qualquer dúvida a respeito do afastamento da aplicação dos juros sobre o capital segurado, tamanha a clareza expressa daquela decisão" (fl. 6); b) "a decisão agravada ignorou por completo essa questão, inclusive alterando os contornos da lide e fundamento da decisão já transitada em julgado" (fl. 6); c) "os cálculos de fls. 292/297, que foram impugnados por terem sido elaborados diferentemente do que restou decidido tanto na ação principal como no cumprimento de sentença, aplicou juros de mora sobre o capital segurado, enquanto, na realidade deveria ter aplicado sobre o capital segurado apenas com correção monetária a partir do início da apólice" (fl. 7); d) "extrai-se pela simples leitura do acórdão que a obrigação da seguradora está restrita ao 'limite da apólice' (capital segurado) e que não foi condenada aos juros de mora" (fl. 7); e) "a decisão agravada fere de morte a coisa julgada restando absolutamente impugnada" (fl. 7).

Ao final, "requer seja recebido o presente agravo, dando-se a ele o efeito suspensivo, julgando-o PROCEDENTE para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT