Decisão Monocrática Nº 4028777-20.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-12-2019
Número do processo | 4028777-20.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028777-20.2019.8.24.0000, Urussanga
Agravante : Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogados : Dmitry Gomes Rzatki (OAB: 25041/SC) e outro
Agravados : Célio de Medeiros Pereira e outros
Advogados : Maria Luiza Goudinho (OAB: 20340/SC) e outros
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
I - Na Comarca de Urussanga tramita ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, figurando como autores/exequentes os familiares de Maria Madalena de Medeiros Pereira (Antônio César de Medeiros e outros) e, como executados, Diego Levati Pelegrin, Agenor Pelegrin e Mapfre Seguros Gerais S.A. (autos n. 0004401-86.2005.8.24.0078/01).
No decorrer do procedimento, a seguradora depositou o montante que, no seu entender, corresponde ao total do capital segurado (respeitados os valores de cada rubrica na apólice), conforme a decisão executada (fls. 183/186 do feito originário).
Sobreveio a discordância dos exequentes, que alegaram a falta dos juros devidos e da multa no montante quitado (fls. 190/191).
O processo, então, foi remetido à Contadoria.
À época, a servidora responsável questionou o Magistrado a respeito "da incidência ou não de juros moratórios sobre o valor da apólice, porquanto a seguradora no cálculo de p. 185 aplica tão somente a correção monetária, enquanto os demais executados aplicam-nos em todo o período de atualização da apólice" (fl. 228).
Em seguida, Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se nos autos, afirmando, dentre outras questões, que sua obrigação está restrita ao capital segurado e que o decisum que encerrou a fase de conhecimento determinou que "infere-se da Apólice Securitária (fl.212) a previsão expressa acerca da cobertura de danos corporais até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este sujeito à correção monetária desde a data da assinatura da Apólice". Assim, no seu entender, não pode incidir juros sobre a rubrica, para fins de averiguar o limite indenizável (fl. 232, grifou-se).
Após, o Togado a quo consignou que:
No que concerne à informação prestada pela Contadoria do Juízo, consigno que não são devidos juros moratórios sobre o valor da apólice, devendo incidir somente a correção monetária, nos termos do Acórdão proferido no feito principal (cópia às pp. 66-89):
"[...] Destarte, reconhece-se a solidariedade da seguradora litisdenunciada no pagamento da indenização fixada na Sentença, até o limite da apólice. No tocante a este limite, embora sustente a seguradora ter o seguro contratado cobertura tão-somente para 'Danos Materiais e Danos Corporais', havendo exclusão de cobertura para danos morais, infere-se da Apólice Securitária (fl. 212) a previsão expressa acerca da cobertura de danos corporais até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este sujeito à correção monetária desde a data da assinatura da Apólice. [...]" (p. 85, grifei).
Com efeito, sobre o capital segurado deve incidir somente a correção monetária, para que a indenização seja realizada com base em seu valor real na data do pagamento, não havendo que se falar na incidência, sobre a apólice contratada, dos juros de mora, os quais somente serão devidos a partir da data do acidente, consoante dispõe o título executivo judicial (fl. 242).
O feito retornou à Contadoria, o que resultou nos cálculos colacionados às fls. 295/297, na origem.
Ato contínuo, a seguradora insurgiu-se, pois "diferentemente do que restou decidido tanto na ação principal como no presente procedimento, elaborou cálculo com a incidência de juros de mora sobre o capital segurado, enquanto, na realidade deveria fazer um cálculo para o capital segurado, apenas com correção monetária a partir do início da apólice e outro, a respeito da indenização, com correção e juros desde o acidente" (fl. 305)
Sucedeu-se a decisão agravada:
II. Cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo.
Em análise ao feito, vislumbra-se que às pp. 242-243 foi proferida decisão, em face da qual não restou interposto recurso, fixando os seguintes parâmetros:
"[...] Com efeito, sobre o capital segurado deve incidir somente a correção monetária, para que a indenização seja realizada com base em seu valor real na data do pagamento, não havendo que se falar na incidência, sobre a apólice contratada, dos juros de mora, os quais somente serão devidos a partir da data do acidente, consoante dispõe o título executivo judicial. [...]". (grifei).
Está, claro, pois, que sobre o capital segurado, deveria incidir correção monetária a contar da data da assinatura do contrato de seguro, ao passo que os juros de mora somente seriam devidos a partir da data do acidente.
Assim, na mesma decisão, foi determinado o envio dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração do montante correto do débito da Seguradora, cujos parâmetros decorrem de todas as decisões já proferidas neste cumprimento de sentença, em detrimento das quais, repito, não houve a interposição de recurso pelos litigantes.
Pelos cálculos realizados, os quais seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas neste cumprimento de sentença, verifica-se que quando do depósito de p. 186, a seguradora era devedora da quantia de R$ 263.407,44, não havendo que se falar, pois, em quitação do débito, já que o montante depositado é inferior ao efetivamente devido.
Com efeito, deve prevalecer o cálculo efetuado pela contadora oficial para a apuração do valor correto do débito, tendo em vista que se trata de órgão imparcial e que seguiu os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Sendo assim, os cálculos apresentados pela Contadora merecem ser homologados (fls. 310/311, grifo original).
Inconformada, a seguradora sustenta: a) inexiste preclusão, pois "a agravante não tinha porque recorrer da decisão de fls. 242, que, sem qualquer dubiedade, determinou que fosse obedecido o comando do v. Acórdão, não havendo qualquer dúvida a respeito do afastamento da aplicação dos juros sobre o capital segurado, tamanha a clareza expressa daquela decisão" (fl. 6); b) "a decisão agravada ignorou por completo essa questão, inclusive alterando os contornos da lide e fundamento da decisão já transitada em julgado" (fl. 6); c) "os cálculos de fls. 292/297, que foram impugnados por terem sido elaborados diferentemente do que restou decidido tanto na ação principal como no cumprimento de sentença, aplicou juros de mora sobre o capital segurado, enquanto, na realidade deveria ter aplicado sobre o capital segurado apenas com correção monetária a partir do início da apólice" (fl. 7); d) "extrai-se pela simples leitura do acórdão que a obrigação da seguradora está restrita ao 'limite da apólice' (capital segurado) e que não foi condenada aos juros de mora" (fl. 7); e) "a decisão agravada fere de morte a coisa julgada restando absolutamente impugnada" (fl. 7).
Ao final, "requer seja recebido o presente agravo, dando-se a ele o efeito suspensivo, julgando-o PROCEDENTE para...
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