Decisão Monocrática Nº 4028819-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2020
Número do processo | 4028819-69.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028819-69.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul
Agravantes : Rogério Luiz Spezia e outros
Advogados : Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/SC) e outros
Agravados : Marcos Aurélio Hiantt e outro
Advogados : Bruna Elisa Ferreira Cavallazzi Póvoas (OAB: 42592/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Rogério Luiz Spezia, Cléia Regina Bittencourt Machado Spezia, Eugênia Spezia, Davino Spezia, Alex Sandri Hiantt e John Leno Hiantt, interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que, nos autos da ação de inventário c/c colação nº 5000736-03.2019.8.24.0040, iniciada por Marcos Aurélio Hiantt e Rafael Spezia Hiantt por conta do falecimento dos avós Juvêncio Spezia e Adelaide Spezia (ele em 15/8/2017 e ela em 22/5/2018), decretou a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 40.172 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul (porque único objeto da partilha, doado em vida pelos falecidos), (a) determinando que se levasse à colação a totalidade do bem, para partilha igualitária entre todos os herdeiros, e (b) indeferindo pedido dos agravantes de cancelamento da averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, e negando autorização para venda, ao fundamento de que "a restituição deve ser feita, em regra, em espécie, o que justifica a impossibilidade de venda do imóvel durante o trâmite desta ação" (p. 161/origem).
Pediram que em sede de tutela antecipada recursal se determinasse "o cancelamento da averbação da ação de inventário na matrícula nº 40.172 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul e autorizada a venda do bem, pelo valor do laudo de avaliação de fl. 188" (p. 11).
Juntaram os documentos de p. 13-16.
Os agravados Marcos Aurélio Hiantt e Rafael Spzeia Hiantt anteciparam o oferecimento das contrarrazões (p. 22-32), juntando documentos (p. 34-69).
Fixou-se, às p. 73-74, o prazo de 10 dias para que os recorrentes esclarecessem sobre se persistia o interesse recursal, dada a celebração de acordo na origem.
Em seguida, aportou petição dos agravantes, à p. 77, noticiando a homologação do referido acordo, por meio de sentença prolatada em 22/4/2020.
DECIDO.
Conforme informado nos autos, as partes entabularam acordo, o qual resultou devidamente homologado em sentença (p. 221/origem), publicada em 27/4/2020, nos seguintes termos:
Por atendidos os requisitos legais atinentes à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seu jurídicos e legais efeitos, o acordo coligido aos autos (fls. 216/220),...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO