Decisão Monocrática Nº 4028819-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2020

Número do processo4028819-69.2019.8.24.0000
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028819-69.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Agravantes : Rogério Luiz Spezia e outros
Advogados : Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/SC) e outros
Agravados : Marcos Aurélio Hiantt e outro
Advogados : Bruna Elisa Ferreira Cavallazzi Póvoas (OAB: 42592/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rogério Luiz Spezia, Cléia Regina Bittencourt Machado Spezia, Eugênia Spezia, Davino Spezia, Alex Sandri Hiantt e John Leno Hiantt, interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que, nos autos da ação de inventário c/c colação nº 5000736-03.2019.8.24.0040, iniciada por Marcos Aurélio Hiantt e Rafael Spezia Hiantt por conta do falecimento dos avós Juvêncio Spezia e Adelaide Spezia (ele em 15/8/2017 e ela em 22/5/2018), decretou a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 40.172 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul (porque único objeto da partilha, doado em vida pelos falecidos), (a) determinando que se levasse à colação a totalidade do bem, para partilha igualitária entre todos os herdeiros, e (b) indeferindo pedido dos agravantes de cancelamento da averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, e negando autorização para venda, ao fundamento de que "a restituição deve ser feita, em regra, em espécie, o que justifica a impossibilidade de venda do imóvel durante o trâmite desta ação" (p. 161/origem).

Pediram que em sede de tutela antecipada recursal se determinasse "o cancelamento da averbação da ação de inventário na matrícula nº 40.172 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul e autorizada a venda do bem, pelo valor do laudo de avaliação de fl. 188" (p. 11).

Juntaram os documentos de p. 13-16.

Os agravados Marcos Aurélio Hiantt e Rafael Spzeia Hiantt anteciparam o oferecimento das contrarrazões (p. 22-32), juntando documentos (p. 34-69).

Fixou-se, às p. 73-74, o prazo de 10 dias para que os recorrentes esclarecessem sobre se persistia o interesse recursal, dada a celebração de acordo na origem.

Em seguida, aportou petição dos agravantes, à p. 77, noticiando a homologação do referido acordo, por meio de sentença prolatada em 22/4/2020.

DECIDO.

Conforme informado nos autos, as partes entabularam acordo, o qual resultou devidamente homologado em sentença (p. 221/origem), publicada em 27/4/2020, nos seguintes termos:

Por atendidos os requisitos legais atinentes à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seu jurídicos e legais efeitos, o acordo coligido aos autos (fls. 216/220),...

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