Decisão Monocrática Nº 4028824-44.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019
Número do processo | 4028824-44.2018.8.24.0900 |
Data | 02 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028824-44.2018.8.24.0900 de Brusque
Agravante : Luiz Eduardo Paganelli Fischer
Advogada : Carolin Pinheiro Xavier (OAB: 35888/SC)
Advogado : Virgilio Xavier (OAB: 29903/SC)
Agravante : Rafael Paganelli Fischer
Advogada : Carolin Pinheiro Xavier (OAB: 35888/SC)
Advogado : Virgilio Xavier (OAB: 29903/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogada : Daniele Beckhäuser de Andrade (OAB: 16829/SC)
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Rafael Paganelli Fischer e Luiz Eduardo Paganelli Fischer interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n. 0001614-76.2014.8.24.0011, proposta por Banco Bradesco S/A., a qual deferiu a penhora da nua-propriedade de imóvel pertencente aos devedores.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG, verifico que o presente recurso perdeu seu objeto, uma vez que o banco agravado desistiu da penhora do imóvel em questão (matrícula 53.850) e solicitou a constrição judicial de bem diverso (matrícula 49.364) para satisfação do crédito (fl. 135).
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Portanto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 2 de julho de 2019.
Luiz Felipe Schuch
Relator
Gabinete Des. Subst. Luiz Felipe Schuch
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