Decisão Monocrática Nº 4028883-79.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-10-2019

Número do processo4028883-79.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028883-79.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmen Rossetto e Rogério Correa contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida na Ação Indenizatória por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Morais de c/c Obrigação de Fazer n. 0306889-72.2019.8.24.0005 ajuizada contra Taísa Ramos da Silva, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela com o qual objetivava obrigar a agravada a reconstruir, no prazo de um ano, o imóvel dos agravantes, sob pena de multa diária, bem como a cautelar para protesto contra alienação de bens de imóveis da recorrida.

Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com a mesma finalidade, sob a justificativa de que o imóvel em que sua família estaria residindo - após interdição da propriedade deles em razão da obra realizada no terreno lindeiro pertencente à agravada - não seria adequado e que haveria demora na prestação da tutela jurisdicional, havendo risco ao resultado útil do processo. Quanto à necessidade do protesto contra a alienação de bens, asseverou que ela decorre da possibilidade de não haver solvência da agravada, tendo em vista que estaria investindo mais de oitocentos mil reais na construção do imóvel que causou danos ao seu patrimônio.

É, em suma, o relatório.

O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc. I).

No caso em apreço, não se vislumbra argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.

No que se refere à pretensão de antecipação de tutela recursal para obrigar à agravada a reconstruir imediatamente o imóvel dos agravantes, como...

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