Decisão Monocrática Nº 4028892-41.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-10-2019
Número do processo | 4028892-41.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4028892-41.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravante : Tok Light Sonorização Serviços Ltda.
Advogados : Michele Tomazoni (OAB: 20820/SC) e outro
Agravado : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Interessada : Joelma Otilia Espindola da Silva
Relatora: Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tok Light Sonorização Serviços Ltda. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0301569-30.2014.8.24.0033 proposto contra a ora agravante por Banco Itaú Unibanco S.A., rejeitou a impugnação (p. 33-35 do processo principal).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, quando firmou o acordo extrajudicial, não estava ciente de toda a renegociação realizada e que a execução está baseada em documento referente a renegociação de dívida anterior, renegociação que passou do valor de R$ 111.782,00 para R$ 181.441,38, com enriquecimento ilícito do banco. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo.
Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).
É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056, grifo nosso).
In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embora tenha a agravante...
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