Decisão Monocrática Nº 4028893-76.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-05-2019

Número do processo4028893-76.2018.8.24.0900
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028893-76.2018.8.24.0900, de Mafra

Agravantes : José Lourival de Melo e outros
Advogado : Dennyson Ferlin (OAB: 15891/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Rural do Norte Catarinense - SICOOB - CREDINORTECOOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO NORTE CATARINENSE
Advogado : Braulio Renato Moreira (OAB: 2424/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Lourival de Melo, Reinaldo de Melo e Reginaldo de Melo contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra nos autos da "ação de cobrança", em fase de cumprimento de sentença, n. 0000043-87.2008.8.24.0041/03, deflagrada em desfavor dos agravantes por Cooperativa de Crédito Rural do Norte Catarinense Ltda. - SIBOOB/SC - CREDINORTE, ora agravada.

Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Liana Bardini Alves indeferiu pedido de levantamento de constrição efetuada no rosto da escritura pública de inventário e partilha do genitor dos executados e, ainda, deferiu a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da Ação de Usucapião n. 0002864-30.2009.8.24.0041.

Segundo a digna magistrada de origem, descabe falar em impenhorabilidade dos imóveis rurais mencionados pelos executados, uma vez que "(...) os executados detêm apenas uma expectativa de direito, não sendo - ainda - proprietários do imóvel rural do qual se pretende a penhora. (...)" (fl. 291).

Na presente irresignação, os agravantes reiteraram a arguição de impenhorabilidade das frações de terras relativas aos imóveis rurais matriculados sob os ns. 12.442, 3.680 e 6.565, além da fração referente à ação de usucapião, devidas em razão do falecimento de seu genitor. Alegaram, de início, que "(...) a expectativa de direito citada pela decisão guerreada se encaixa quando o falecimento ainda não ocorreu, na hipótese de o futuro de cujus não deixar bens aos herdeiros, muito embora os tenha em determinado momento, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu exatamente sobre o que ficou para inventariar. (...)" (fl. 5). Argumentaram, ainda, que as áreas, somadas, não superam um módulo fiscal, devendo ser consideradas, portanto, pequenas propriedades rurais. Aduziram, outrossim, que residem em casas construídas sobre os imóveis e que se utilizam dos terrenos para a...

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