Decisão Monocrática Nº 4029007-62.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 02-10-2019

Número do processo4029007-62.2019.8.24.0000
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4029007-62.2019.8.24.0000, São José

Impetrante : Alexandre Herculano de Brum
Paciente : Marcelo Ferreira dos Santos
Advogado : Alexandre Herculano de Brum (OAB: 17566/PR)
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por Alexandre Herculano de Brum em favor de M. F. D. S., contra ato supostamente ilegal praticado pela Juíza de Direito Lilian Telles de Sá Vieira, vinculada ao Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José, que, nos autos n. 0004394-48.2019.8.24.0064, manteve a prisão preventiva.

Segundo alega, o paciente foi preso preventivamente como incurso no disposto no artigo 24-A da Lei 11/340/06, artigos 146, § 2º, 148, §1º, inciso I e 129, § 9º do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do CP, com a incidência dos artigos 5º, inciso I e II e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade porque (i) não há o periculum libertatis; (ii) o paciente possui bons predicados; (iii) a prisão fere a presunção de inocência; (iv) a prospecção de pena indica que o seu resgate se dará em regime mais brando; e (v) há excesso de prazo para a formação da culpa.

2. A liminar, porém, não autoriza ser concedida.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Com efeito, o paciente foi preso preventivamente e posteriormente veio a ser denunciado por ter infringido o disposto no artigo 24-A da Lei 11/340/06, artigos 146, § 2º, 148, §1º, inciso I e 129, § 9º do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do CP, com a incidência dos artigos 5º, inciso I e II e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06. Conforme a peça acusatória, extrai-se da representação pela prisão preventiva que o denunciado foi afastado do lar conjugal, proibido de se aproximar da sua ex-companheira R. M. M. D. S. a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros como limite, bem como proibido de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, consoante decisão de proferida nos autos [...] que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, com fulcro na Lei 11.340/06. A despeito de ter sido intimado da decisão em 29 de janeiro de 2019, no dia 04 de maio de 2019, por volta das 15:00hs, o denunciado, livre e conscientemente, descumpriu a decisão judicial reingressando no lar conjugal, sito à Rua [...], [...], São José/SC, exigindo a presença da ofendida que, temerosa por vida, escondeu-se no sótão da residência. Não obstante, o denunciado encontrou a ofendida R. M. M. D. S. e ofendeu a integridade corporal da dela, arrastando-a pelos cabelos, agredindo-a em diversas partes do corpo, além de desferir uma forte mordida na boca, causando-lhe dolosamente inúmeras lesões corporais, conforme laudo pericial acostado. Ato contínuo, o denunciado manteve a ofendida sob o seu jugo e privou-a da liberdade mediante sequestro, obrigando-a a embarcar em sua motocicleta, conduzindo ambos à sua residência, situada na Rua [...], [...], São José/SC, onde continuou a privar a liberdade da ex-companheira. Após sequestrar a ofendida, o denunciado constrangeu-a, mediante violência e grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, porquanto coagiu-a a ingressar no imóvel sob a ameaça de que se não abrisse a porta da casa iria lhe matar com a própria chave da motocicleta. Não fora pouco, o denunciado praticou violência física, torcendo por duas vezes, com violência, o braço da vítima para trás com o intuito de obriga-la a abrir a porta. Na residência, o denunciado privou a liberdade da ofendida mediante cárcere privado até que a mesma prometesse não acionar a polícia, quando restabeleceu o seu arbítrio. Não obstante, registra-se que o denunciado continuou a manter a ex-companheira sob sua vigilância até o dia seguinte, inclusive levando-a ao hospital para tratar seus ferimentos e à farmácia para compra dos medicamentos receitados (vide termos integrais da denúncia).

Em tempo, aguarda-se a juntada de antecedentes atualizados (sabe-se ao menos da existência de uma condenação contra o réu, já que, finda a instrução, o juízo solicitou informações ao Tribunal de Justiça de Pernambuco).

1. Do princípio da presunção de inocência

Em primeiro lugar, destaca-se que a decretação de prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando demonstrada, in casu, a presença dos requisitos legais que autorizam a custódia cautelar (STJ, RHC nº 57.140/PE, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo [Des. Convocado do TJ/PE], j. em 06.08.2015; RHC nº 58.048/BA, rel. Min. Newton Trisotto [Des. Convocado do TJ/SC], j. em 25.08.2015. Do TJSC: HC nº 4000751-17.2016.8.24.0000, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 31.03.2016), já que tal garantia constitucional possui caráter geral, podendo ser relativizada quando presentes razões para tanto (nesse sentido: TJSC, HC nº 4015658-94.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 15.12.2016).

2. Do periculum libertatis

Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal.

O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa e, bem ainda, para garantir a fiel execução das medidas protetivas de urgência.

Ocorre que, uma leitura das provas indiciárias juntadas ao processo referenciam, há muito, a constância da máxima periculosidade do paciente, em especial exercitado contra a ex-companheira e no âmbito da Lei Maria da Penha.

O fato é que mesmo ciente da persecução e das medidas protetivas de afastamento e contato que lhe foram irrogadas...

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