Decisão Monocrática Nº 4029010-17.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-10-2019

Número do processo4029010-17.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4029010-17.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravados : Idelfonso Tillmann e outros
Advogado : Fabricio Natal Dell Agnolo (OAB: 14050/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0006917-56.2009.8.24.0008/01, que determinou a intimação da agravante para a exibição da radiografia do contrato e demais documentos especificados pelos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo: a) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; b) a impossibilidade de exibir documento de terceiro; c) a suficiência e idoneidade das radiografias dos contratos; d) ilegitimidade ativa e; e) a impossibilidade de aplicação da presunção relativa.

PASSA-SE A DECIDIR.

O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...).".

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de...

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