Decisão Monocrática Nº 4029016-24.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-10-2019

Número do processo4029016-24.2019.8.24.0000
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029016-24.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Cidade Contabilidade Condominial e Empresarial Ltda
Advogados : Alberto Luis Calgaro (OAB: 18069/SC) e outro
Agravado : Condomínio Residencial Avenida das Torres
Advogado : Nefhar Borck (OAB: 17744/SC)

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

O agravo investe contra a decisão que acolheu o pedido formulado na ação de prestação de contas proposta pelo Condomínio Residencial Avenida das Torres, determinando que o réu/agravante, em quinze dias, preste as contas, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.

Admissível o recurso, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta concessão.

A agravante defende, em síntese, que não tinha poderes de gestão e que já entregou os balancetes contábeis ao Conselho do Condomínio, como previsto no contrato firmado pelas partes, de modo que "as contas que poderiam ser exigidas já foram, sim, entregues e são confessadamente conhecidas pelo condomínio agravado".

Não vislumbro, todavia, relevância suficiente na alegação, pois é incontroverso que a agravante prestava serviços de "síndico profissional administração total" ao condomínio, nos termos do contrato de fls. 9/16 dos autos de origem, de modo que deve prestar contas de sua gestão.

O só fato de ter entregue a documentação contábil após a rescisão do contrato não o exonera de tal responsabilidade, sobretudo quando não demonstrado que foram apresentadas as contas e que estas foram aprovadas pela assembleia geral do condomínio.

Destarte, não vislumbrando a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.

I-se.

Florianópolis, 1º de outubro de 2019.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT