Decisão Monocrática Nº 4029016-24.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-10-2019
Número do processo | 4029016-24.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029016-24.2019.8.24.0000, São José
Agravante : Cidade Contabilidade Condominial e Empresarial Ltda
Advogados : Alberto Luis Calgaro (OAB: 18069/SC) e outro
Agravado : Condomínio Residencial Avenida das Torres
Advogado : Nefhar Borck (OAB: 17744/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Vistos etc.
O agravo investe contra a decisão que acolheu o pedido formulado na ação de prestação de contas proposta pelo Condomínio Residencial Avenida das Torres, determinando que o réu/agravante, em quinze dias, preste as contas, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
Admissível o recurso, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta concessão.
A agravante defende, em síntese, que não tinha poderes de gestão e que já entregou os balancetes contábeis ao Conselho do Condomínio, como previsto no contrato firmado pelas partes, de modo que "as contas que poderiam ser exigidas já foram, sim, entregues e são confessadamente conhecidas pelo condomínio agravado".
Não vislumbro, todavia, relevância suficiente na alegação, pois é incontroverso que a agravante prestava serviços de "síndico profissional administração total" ao condomínio, nos termos do contrato de fls. 9/16 dos autos de origem, de modo que deve prestar contas de sua gestão.
O só fato de ter entregue a documentação contábil após a rescisão do contrato não o exonera de tal responsabilidade, sobretudo quando não demonstrado que foram apresentadas as contas e que estas foram aprovadas pela assembleia geral do condomínio.
Destarte, não vislumbrando a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
I-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2019.
Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Relator
Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber
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