Decisão Monocrática Nº 4029042-22.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-10-2019
Número do processo | 4029042-22.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Oeste |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029042-22.2019.8.24.0000, Rio do Oeste
Agravante : Ivan Becker
Advogado : Jonas Alexandre Tonet (OAB: 40505/SC)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outros
Interessado : Beneficiamento de Batatas KM Ltda ME
Interessado : Roberto Carlos Vargas
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior
Vistos etc.
Ivan Becker interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta em face da execução de sentença movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira, cujo dispositivo restou assim vertido:
"Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, a fim de DECLARAR A IMPENHORABILIDADE de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado através do sistema Bacenjud (p.176), ou seja, R$ 538,71 (quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) (p. 37)".
Pugnou, em síntese, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade da verba constritada em sua conta corrente, sob a alegação de que é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
É o breve relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.
Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
A "suspensão da decisão...
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