Decisão Monocrática Nº 4029044-89.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo4029044-89.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029044-89.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Ri Happy Brinquedos S.A. e outro
Advogado : Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598SP)
Agravado : Shopping Park Europeu S/A

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ri Happy Brinquedos S.A., New Toys Comércio, Distribuição e Importação Ltda., devidamente qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na "Execução de Título Executivo Extrajudicial" n. 0308715-95.2017.8.24.0008, ajuizada por Shopping Park Europeu S/A, igualmente qualificado, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante, acolheu aqueles interpostos pela agravada e, por consequência, manteve a penhora dos veículos de fls. 207/216, por considerar que o seguro garantia apresentado seria insuficiente para garantir a execução.

Inconformada, em suas razões, sustentou que a decisão agravada "deixou de considerar que a garantia prestada pela agravante era suficiente à época do ajuizamento da ação, e que o Shopping Park Europeu inflou indevidamente o valor cobrado na execução, motivo pelo qual o provimento deste recurso é de rigor" (fl. 05).

Acrescentou que "eventuais honorários advocatícios de sucumbência e reembolso de custas processuais somente serão devidos ao agravado em caso de improcedência dos embargos à execução opostos pelas agravantes, momento no qual haverá decisão judicial confirmando a higidez do valor da dívida cobrado pelo Shopping Park Europeu. Os embargos à execução, no entanto, ainda não foram julgados em primeira instância" (fl. 07).

Por fim, ponderou que "tais valores não constituem obrigações previstas no contrato de locação firmado entre as partes e, por essa razão, não integram o título executivo. Por não integrarem o título executivo, os valores não decorrem de obrigações são certas, líquidas e nem exigíveis, de modo que jamais poderiam ter sido incluídos na execução" (fl. 07).

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a...

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