Decisão Monocrática Nº 4029080-34.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-10-2019
Número do processo | 4029080-34.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029080-34.2019.8.24.0000, Xanxerê
Agravante : João Carlos Prezzotto
Advogado : Daniel Albherto Gabiatti (OAB: 38757/SC)
Agravados : Terra Oeste Urbanizadora Ltda e outros
Advogados : Tatiane Rockenbach Stramare (OAB: 13373/SC) e outros
Relator : Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
João Carlos Prezzotto e Eunice Maria Vanzin interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de nulidade de negócios jurídicos" n. 0301409-58.2014.8.24.0080, movida em face de Léo Lunardi Júnior, Lurdes Tereza Lunardi, Edna Cláudia Lunardi, Cláudia Terezinha Lunardi e Terra Oeste Urbanizadora Ltda., deferiu a tutela de urgência pretendida pelos réus a fim de "determinar ao Ofício de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC que, no prazo de 3 (três) dias, proceda ao cancelamento das averbações 10/21.577 e 11/21.577 sobre a matrícula de n. 21.557, sem quaisquer menções outras" (fl. 26).
Alegam o desacerto do pronunciamento hostilizado na legalidade da pretensão à averbação, na matrícula do bem in litis, da certidão narrativa do processo no qual se discute a invalidade do contrato de compra e venda daquele bem.
Invocam o art. 828 do Código de Processo Civil para justificar a licitude da prenotação, mesmo que não tenha sido feita mediante autorização (ou ordem) judicial, porquanto "a legislação autoriza a averbação da existência do referido processo judicial para cientificar terceiros acerca da discussão [atinente ao imóvel]" (fl. 9).
Argumentam, ainda, que "a simples anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel não implica em disponibilidade do bem ou qualquer ato constritivo, tendo apenas cunho informativo visando dar segurança jurídica para terceiros de que a propriedade que consta na matrícula é controvertida" (fl. 9) e, por isto, "não traz qualquer prejuízo ao andamento do processo de origem, ao passo que resguarda direitos de eventuais terceiros que, segundo os agravados, podem vir a ser lesados futuramente, haja vista que a própria parte informa que está a negociar" (fl. 15).
Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a eficácia do decisum e, ao final, o seu provimento para manter, em definitivo, a prenotação da certidão narrativa na matrícula do imóvel alvo do litígio.
Juntaram documentos às fls. 19-81.
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso...
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