Decisão Monocrática Nº 4029092-98.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2019
Número do processo | 4029092-98.2018.8.24.0900 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029092-98.2018.8.24.0900 de Gaspar
Agravante : Aurea de Andrade Custódio
Advogado : Ricardo Wanzynack de Souza (OAB: 25985/SC)
Agravado : Aldo José Custódio
Relator: Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Aurea de Andrade Custódio interpôs Agravo de Instrumento de decisão proferida pela digna juíza Liana Bardini Alves, da Vara da Família da comarca de Gaspar, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c pedido de tutela de evidência em caráter liminar n. 0302232-61.2018.8.24.0025, que indeferiu os pleitos de: a) tutela de evidência de decretação de divórcio em caráter liminar; b) tutela de urgência para arrolamento de bens e retirada mensal dos lucros/rendimentos da empresa em benefício da agravante; c) liminar para retirada da máquina de costura da agravante de sua antiga residência.
Reclamou antecipação da tutela recursal.
DECIDO.
Em consulta ao processo originário, verificou-se que, em audiência realizada em 22/5/2019 (p. 84-85) as partes celebraram acordo, devidamente homologado, in verbis:
Proposta a conciliação, restou frutífera nos seguintes termos: DO DIVÓRCIO: As partes concordam com o divórcio, pondo fim ao vínculo conjugal. DO NOME: A mulher voltará a usar seu nome de solteira, qual seja Aurea de Andrade. DOS BENS IMÓVEIS: Quanto à partilha dos bens, decidiu-se da seguinte forma: As partes acordam que o imóvel residencial e comercial descrito na p. 3 será colocado a venda. Caso não ocorra a venda no prazo de 6 (seis) meses o requerido pagará o valor de R$ 500,00 a título de locação pelo uso exclusivo do bem comum (imóvel residencial e comercial). O referido valor será atualizado anualmente pelo IGP-M (sempre que positivo). O requerido autoriza que uma imobiliária indicada pela parte autora faça a avaliação do imóvel. Havendo a concretização da compra e venda, esta apenas será válida com a assinatura de ambas as partes. DOS BENS MÓVEIS: em relação aos bens móveis, o réu indenizará a autora no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais cada, vencendo a primeira no dia 20/06/2019 e as demais no dia 20 de cada mês. Os valores serão depositados na conta da autora, a ser informado pelo procurador da autora ao procurador do réu. A parte requerente desiste do recurso de agravo de instrumento interposto em 2º grau. PRAZO RECURSAL: As partes...
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