Decisão Monocrática Nº 4029095-53.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-01-2019

Número do processo4029095-53.2018.8.24.0900
Data09 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029095-53.2018.8.24.0900, Capital

Agravante : Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Paulo Rogério Ferreira Santos (OAB: 196344/SP)
Agravado : Luiz José Santos Sant'Anna
Advogada : Gislayne Maria Ruiz (OAB: 22706/SC)

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda da decisão proferida na 4ª Vara Cível da comarca da Capital no processo n. 0307445-54.2018.8.24.0023, sendo parte adversa Luiz José Santos Sant'Anna.

A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência para ordenar à ré que proceda em favor do autor depósito mensal no valor de R$ 1.200,00, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, obedecido, para a hipótese de incidência da sanção, o limite de R$ 50.000,00. Na fundamentação, considerou-se que a prova que a documentação que acompanhou a petição inicial seria suficiente para a formação de convencimento quanto à probabilidade do direito alegado: a reparação dos danos sofridos no imóvel, bem como a destruição ou perda de parte do mobiliário e dos bens pessoais que nele se encontravam. Acrescentou-se que as fotografias acostadas evidenciam a impossibilidade de uso para moradia, o que demonstra a necessidade imediata de locação de outro imóvel para tal fim. Ao final, ponderou que "o pleito de concessão da tutela de urgência realizado pela parte autora é totalmente reversível, não havendo possibilidade de dano inverso" (p. 176 dos autos de origem).

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) o autor fez crer que a liminar era imprescindível para assegurar-lhe a possibilidade moradia. Todavia, "a documentação anexada com a contestação demonstra que o Agravado reside em Triunfo/RS, é empresário do ramo da agropecuária, titular de diversos imóveis rurais e urbanos além de 3 (três) empresas que se dedicam à exploração da pecuária e ao cultivo de arroz" (p. 7). O imóvel que é objeto de disputa entre as partes não representava para o autor a concretização do sonho da casa própria, mas sim uma casa de veraneio, já que se cuida de uma "luxuosa casa de veraneio situada em área valorizada da Praia de Jurerê Internacional nesta capital de Santa Catarina, avaliada, segundo o próprio Agravado, em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (vide fls. 110 autos originários)" (p. 8);

b) a arrematação do bem pelo ora agravante se deu em fiel cumprimento ao disposto no art. 694 do Código de Processo Civil e o subsequente ingresso na posse traduz-se em exercício regular de direito;

c) é falsa a arguição de que a agravante teria danificado o imóvel. "Ao contrário do quanto afirmado pelo Agravado em sua exordial, a casa estava em péssimo estado de conservação e inabitável desde quando o Agravante assumiu a posse da casa em 2009, o que talvez se justificasse pela penhora que recaia e continua recaindo sobre o imóvel relativamente ao débito de pensão alimentícia que o Agravado possui com sua ex-esposa. (...) Neste particular é importante ressaltar que o Agravado não demonstrou em momento algum o estado em que o imóvel se encontrava na época em que foi arrematado, posto que caso o fizesse teria desmontado seu estratagema apara se locupletar indevidamente" (p. 12).

Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 25 de outubro de 2018, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, ocorrida no dia 06 de outubro de 2018 (decisão de p. 174-177 e certidão de p. 183 dos autos de origem), expirando-se no dia 30 de outubro de 2018. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 201 do processo de origem). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º). A peça recursal veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo (p. 16). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

3 O Código de Processo Civil conferiu ao relator poderes para antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento.

A matéria foi abordada de maneira lacônica na breve redação do ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT