Decisão Monocrática Nº 4029099-40.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2020

Número do processo4029099-40.2019.8.24.0000
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4029099-40.2019.8.24.0000/50000 de Tubarão

Embargante : Ledom Serviços de Apoio Administrativo EIRELI ME
Advogado : Gustavo Michels Botega (OAB: 54891/SC)
Embargados : Bernardino Viana Netto e outro
Advogada : Tamires Wagner da Silva (OAB: 44706/SC)

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ledom Serviços de Apoio Administrativo Ltda ME opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto ausente a especificação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora.

Alega a recorrente que a decisão é omissa, porquanto deixou de apreciar as razões suficientemente declinadas na peça recursal para a concessão da tutela antecipatória recursal. Em suma, defende que, uma vez que presente fiador no contrato de aluguel e ausente o depósito prévio referente a três alugueis, a decisão interlocutória agravada que concedeu a tutela provisória não poderia ter sido exarada. Pleiteou, portanto, que seja sanada a omissão e concedida a tutela de urgência requerida.

A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11-14.

É o relato do essencial, passo a decidir.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, merece ser conhecido o recurso.

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).

Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).

Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo...

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