Decisão Monocrática Nº 4029099-40.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2020
Número do processo | 4029099-40.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4029099-40.2019.8.24.0000/50000 de Tubarão
Embargante : Ledom Serviços de Apoio Administrativo EIRELI ME
Advogado : Gustavo Michels Botega (OAB: 54891/SC)
Embargados : Bernardino Viana Netto e outro
Advogada : Tamires Wagner da Silva (OAB: 44706/SC)
Relator(a) : Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Ledom Serviços de Apoio Administrativo Ltda ME opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto ausente a especificação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora.
Alega a recorrente que a decisão é omissa, porquanto deixou de apreciar as razões suficientemente declinadas na peça recursal para a concessão da tutela antecipatória recursal. Em suma, defende que, uma vez que presente fiador no contrato de aluguel e ausente o depósito prévio referente a três alugueis, a decisão interlocutória agravada que concedeu a tutela provisória não poderia ter sido exarada. Pleiteou, portanto, que seja sanada a omissão e concedida a tutela de urgência requerida.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11-14.
É o relato do essencial, passo a decidir.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, merece ser conhecido o recurso.
Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).
Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo...
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