Decisão Monocrática Nº 4029126-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2019

Número do processo4029126-23.2019.8.24.0000
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029126-23.2019.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : A. Angeloni & Cia Ltda

Advogado(s) : Albert Zilli dos Santos (13379/SC)

Agravado : Leonardo Charleson de Aviz Leandro, Marco Aurelio Leandro, Zélia de Avis Leandro

Advogado(s) :Tiago Montroni (41946/SC) e Tiago Montroni (41946/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

A. Angeloni & Cia Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença da "ação de despejo com cobrança de alugueis e acessórios" n. 0313463-66.2015.8.24.0033/01 proposto em desfavor de Leonardo Charleson de Aviz Leandro, Marco Aurélio Leandro e Zélia de Avis Leandro, indeferiu o pleito de inclusão do nome dos agravados perante o cadastro de inadimplentes e ordenou o impulso processual, sob pena de extinção por abandono da causa, a teor do art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 43-44 dos autos de origem).

Em resumo, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo para obstar o curso da lide sem a inscrição dos agravados/executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a determinação para dar prosseguimento ao feito. Assevera que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2015, e que o deferimento da medida está baseado nas inúmeras tentativas mal sucedidas de ver seu crédito satisfeito.

DECIDO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).

Perscrutando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que a probabilidade do direito se acha presente.

A decisão recorrida afastou o requerimento da agravante nos termos que seguem (fl. 43 dos autos de origem):

[...] Desse modo, pode-se afirmar que a negativação do nome do devedor é uma das últimas medidas que cabe ao credor para tentar receber o que lhe é devido.

Outrossim, deve-se observar que o princípio da menor onerosidade do devedor determina que, havendo diversos meios eficazes para o cumprimento da obrigação, deve-se optar por aquele que menos onerar o devedor. [...]

No entanto, o deferimento do disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil prescinde do esgotamento de outras medidas constritivas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento atinente ao assunto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE.

[...] 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas...

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