Decisão Monocrática Nº 4029168-43.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 28-01-2019

Número do processo4029168-43.2017.8.24.0000
Data28 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4029168-43.2017.8.24.0000/50002, de Tribunal de Justiça

Embargante : Ana Maria Silveira Fraga
Advogada : Beatriz Zilli Wagner (OAB: 30777/SC)
Embargado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogada : Ana Paula Scoz Silvestre (OAB: 16331/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ana Maria Silveira Fraga opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 16-20 do incidente n. 50001 proferida por esta 2ª Vice-Presidência que determinou a remessa dos autos ao Colegiado de origem para a análise de eventual juízo de adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada no TEMA 396/STF.

Em suas razões recursais, a embargante apontou a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Omissão, "porque não cabe ação rescisória quando o direito versado é controvertido, de modo que, antes de analisar o cabimento do recurso extraordinário, este juízo deveria ter se debruçado sobre o próprio cabimento da ação rescisória" (fl. 01 do incidente n. 50002). Sustentou também a ocorrência de omissão "quanto à impossibilidade de utilização e análise de provas pretéritas e alegações novas em sede de rescisória" (fl. 03 do incidente n. 50003). Alegou, por fim, contradição, defendendo que "se a rescisória foi julgada improcedente porque se entendeu que de fato trata-se de matéria diversa da recorrida, evidente que tal fato também afeta ser usado como fundamento para inadmitir o recurso extraordinário e, por consequência, afastar o juízo de retratação" (fl. 07 do incidente n. 50003) (fls. 01-08 do incidente n. 50003).

Ato contínuo, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Os embargos de declaração são incabíveis na hipótese, motivo pelo qual sequer podem ser conhecidos.

Os aclaratórios opostos impugnam ato desta 2ª Vice-Presidência que determinou a remessa dos autos ao Colegiado de origem para análise de eventual juízo de adequação relativamente ao TEMA 396/STF.

Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal compreende que a decisão que determina o encaminhamento do recurso extraordinário ao Órgão Julgador de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, porquanto não possui conteúdo decisório, sendo portanto, irrecorrível.

A propósito, mutatis mutandis, extrai-se da Suprema Corte:

"Trata-se de agravo regimental (eDOC 68) e embargos de declaração (eDOC 74) interpostos contra ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, paradigma do tema 660 da sistemática da repercussão geral, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC.

A parte recorrida pugnou pelo desprovimento dos recursos. (eDOCs 80 e 83).

É o relatório.

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010:

'Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem'.

[...]

Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão:

[...]

No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010:

'Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.

[...]'

Ante o exposto, não conheço dos recursos, por incabíveis, e determino a imediata remessa dos autos à origem" (ARE 958960 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14.11.2018 - grifou-se).

E, por bem elucidativo, menciona-se, também, o seguinte precedente:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. NADA A PROVER.

Relatório

1. Em 19.12.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal assentado a ausência de repercussão geral das questões trazidas no processo (Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.113, Tema 567).

2. Em 24.1.2018, Éder Chera opõe embargos de declaração nos quais alega que "a negativa do pedido viola o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, bem como desconsidera o princípio da máxima efetividade, ou seja, o devido processo legal foi violado" (sic, doc. 6, fl. 5).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao embargante.

4. Pelo Código de Processo Civil disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (al. a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).

5. As possibilidades descritas compõem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT