Decisão Monocrática Nº 4029180-86.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-10-2019

Número do processo4029180-86.2019.8.24.0000
Data04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029180-86.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário

Agravante : Nandotur Transportes Rodoviários de Passageiros Ltda
Advogados : Juliano Henrique de Souza (OAB: 25916/SC) e outro
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nandotur Transportes Rodoviários de Passageiros Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, nos autos de ação de busca e apreensão contra si movida por Banco Bradesco S.A., que deferiu a liminar (Processo n. 0303319-45.2018.8.24.0092).

Em suas razões recursais, pretende a pessoa jurídica agravante a reforma do decisum. Nesse sentido, salientou a presença da plausibilidade de seu direito. Alegou, para tanto, a descaracterização da mora, em virtude da cobrança de juros remuneratórios excessivos. Outrossim, sustentou a nulidade da notificação extrajudicial colacionada ao feito, uma vez que, além de ter sido enviada posteriormente ao ajuizamento da actio, nela não consta o código de rastreamento e as datas de sua postagem e da tentativa de entrega. Por outro lado, destacou o perigo de dano irreparável com a demora na prestação jurisdicional, consistente na perda do veículo, sobretudo se considerado o fato de, na condição de agência de turismo, possuir viagem marcada para o dia 8.10.2019, na qual será utilizado o ônibus em comento.

Pois bem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que há razão para a concessão da providência liminar almejada.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da exegese do artigo citado, verifica-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

In casu, verificam-se presentes ambos requisitos.

Por primeiro, no entanto, relevante consignar que mostra-se inviável a apreciação da tese de descaracterização da mora, em virtude da cobrança de juros remuneratórios abusivos, uma vez que não foi examinada pelo Juízo a quo, de sorte que configuraria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (a propósito: Agravo de Instrumento n. 4004826-65.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 06.09.2018).

Dito isso, adentrando aos pressupostos da concessão da liminar, vislumbra-se que o primeiro deles - risco de dano grave,...

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