Decisão Monocrática Nº 4029181-71.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo4029181-71.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4029181-71.2019.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GIORGIO GIORDANO BERTAN ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) AGRAVADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460) AGRAVADO: ISRAEL BERTAN ADVOGADO: PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) AGRAVADO: JORGE BERTAN FILHO ADVOGADO: BRUNO MAZZUCCO CARDOSO (OAB SC050337) ADVOGADO: LUCAS BERTAN (OAB SC042648) AGRAVADO: SILMARA BERTAN BOLLICK ADVOGADO: PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) AGRAVADO: NICOLA BERTAN ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

I - Cuida-se, na origem, de ação de inventário n. 0311357-39.2016.8.24.0020 dos bens deixados por Jorge Bertan, em que figura como inventariante o filho Giovani Giuseppe Bertan.

O agravo de instrumento interposto pelo herdeiro Giorgio Giordano Bertan (filho) investe contra a decisão do Juiz da Comarca que não reconheceu a renúncia do mandato outorgado por ele ao advogado e irmão Giovani Giuseppe Bertan, ora inventariante, autorizando a alienação do veículo Nissan Versa, pertencente ao Espólio e em posse do agravante. Leia-se:

[...]

Assim, é impositivo destacar que a tentativa de comunicação recém acostada não pode ser admitida para os fins do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, pois não há prova da inequívoca ciência do mandante. Basta ver que, embora solicitado pelo advogado renunciante, o recebimento do e-mail não foi confirmado pelo destinatário (p. 331-332).

[...]

Ou seja, também por essa razão, Giovani Giuseppe Bertan ainda é procurador de Giorgio Giordano Bertan para todos os fins, dada a ineficácia da comunicação de renúncia, respondendo profissionalmente por eventuais prejuízos causados ao cliente.

Passando ao pedido de venda do veículo identificado nas p. 299-300, os interessados estão de acordo, sobretudo porque se trata de patrimônio de rápida depreciação.

Eles divergem apenas em relação ao modo: enquanto os herdeiros Silmara Bertan Bollick e Israel Bertan pedem por leilão, os demais preferem a venda Direta.

[...]

Analisando os autos, é fácil perceber que o processo está envolvido em intenso litígio e que a conduta de cada um dos interessados está sempre cercada por muita desconfiança.

Devido a esse contexto, muito embora a venda antecipada do veículo em questão seja adequada, razoável encaminhá-lo a leilão, como pediram Silmara Bertan Bollick e Israel Bertan, autorizando ainda a imposição de restrição pelo RenaJud.

[...]

Imponha-se restrição judicial ao veículo identificado nas p. 299-300 no RenaJud.

Determino a alienação do referido veículo em leilão a ser realizado pelo leiloeiro Lúcio Ubialli, com base nos arts. 725, IV, e 730 do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT