Decisão Monocrática Nº 4029199-92.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-10-2019

Número do processo4029199-92.2019.8.24.0000
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029199-92.2019.8.24.0000, Joinville

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Vieira Coelho e Tadajo Transportes Rodoviários Ltda Me contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na Ação de Reparação de Danos Advindos de Acidente de Trânsito n. 0311829-49.2017.8.24.0038 ajuizada por Sergio Caprini dos Santos, que, em despacho saneador, distribuiu o ônus da prova de maneira com a qual não concordam os recorrentes.

Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar o interlocutório recorrido, sob a justificativa de que ele teria "finalidade impedir que os agravantes sejam obrigados a arcar com o ônus da prova, a qual incube ao agravado, o que representa uma afronta aos princípios norteadores da responsabilidade subjetiva".

É, em suma, o relatório.

O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de efeito suspensivo, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).

No caso em apreço, não se vislumbra argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.

Data vênia, nitidamente os recorrentes estão se utilizando de expediente para procrastinar o feito, pois a Magistrada explicou - praticamente desenhou - nos autos porque incumbiu aos recorrentes a comprovação de que o acidente de trânsito não se deu por culpa do primeiro agravante, motorista do caminhão envolvido no sinistro automobilístico; de que o agravado enfrentava estado de confusão mental em razão da aventada abstinência no momento da colisão; e de que o recorrido já estava acometido por doença degenerativa em momento anterior à ocorrência do acidente.

Assim o fez porque esta é a alegação deduzida por eles na contestação e, como compete a eles comprovar o que afirmam, nada mais óbvio que devam assim proceder.

Veja-se que os recorrente opuseram dois Embargos de Declaração contra decisão ora agravada e a Togada de primeiro grau nestas duas decisões complementares, pacientemente, esclareceu:

"Dito isso, destaca-se que em momento nenhum a decisão embargada aplicou os ditames da Súmula 341 do STF, a fazer valer a instrução probatória pelo critério da responsabilidade objetiva, mas tão somente a utilizou como referência para incumbir aos réus o ônus solidário da prova. Isso...

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