Decisão Monocrática Nº 4029229-30.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-11-2019

Número do processo4029229-30.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029229-30.2019.8.24.0000 de Joaçaba

Agravante : Ademilton Ribeiro dos Santos
Advogado : Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcelo Adriam de Souza (OAB: 32712/SC)
Interessado : Gasoxi Oxigênios Ltda - ME
Advogado : Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC)
Interessado : Gerson Albino de Abreu

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ademilton Ribeiro dos Santos interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos dos "Embargos de Terceiro C.C. Pedido Liminar n. 0301083-57.2019.8.24.0037, oposto em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o agravante é funcionário de microempresa, a qual pertence a sua esposa, Sra. Simone Aparecida Penhalver Malmos dos Santos.

Sob esta perspectiva, defendeu que "a jurisprudência tem decidido que para as microempresas em razão do pequeno porte do negócio é justo deferir o benefício da justiça gratuita, assim, diante da premissa de que o Recorrente é funcionário de microempresa, como poderia referido benefício ser indeferido?" (fl. 03).

Esclareceu, ainda, que os documentos juntados aos autos permitem concluir pela situação de hipossuficiência, os quais, segundo ele, nem sequer foram analisados pelo Juízo de origem.

Ato contínuo, sobreveio a decisão de fls. 11-14, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para que juntasse aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 16).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

O recurso, adianto, não merece ser conhecido.

Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se dispostos, respectivamente, nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, dentre os quais pode-se ressaltar que "Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de um algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único" (ex vi § 3º).

Por sua vez, o parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma legal, estabelece que "Antes de considerar...

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