Decisão Monocrática Nº 4029232-82.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 07-10-2019

Número do processo4029232-82.2019.8.24.0000
Data07 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4029232-82.2019.8.24.0000, Palhoça

Impetrante : Fabio Amabile Patrão
Impetrante : Fabian Freitas Bittencourt
Paciente : Acássio Menon Junior
Advogados : Fabio Amabile Patrão (OAB: 13149/SC) e outro
Interessado : Toni Stedile
Interessado : Bruno da Silva Daniel
Interessado : Felipe Silva Rodrigues

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado por Fabio Amabile Patrão e Fabian Freitas Bittencourt, nobres advogados em favor do paciente Acássio Menon Junior, contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.

Em síntese, expõe que autoridade coatora determinou a expedição de PEC Provisório, sem a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, salientando que encontrava-se em liberdade por determinação de decisão proferida no habeas corpus n. 4001891-86.2016.8.24.0000.

Sustenta que da sentença de Primeiro Grau, houve recurso para este Tribunal de Justiça e nesta instância, foi mantida a condenação do paciente que, inconformado com a decisão, ingressou com Recurso Especial no STJ, cuja seguimento foi negado, levando-a a interposição de agravo da decisão, posteriormente julgado no mérito improvido pelo Ministro Relator do STJ, o que possibilitou a defesa a interposição de recurso de agravo interno, de maneira que o processo ainda não transitou em julgado para defesa.

Após outras considerações, requereu a concessão de liminar a fim de que se reestabeleça o teor da decisão proferida no Habeas Corpus n. 4001891-86.2016.8.24.0000, expedindo-se o competente alvará de soltura e, por fim, a concessão da ordem em definitivo.

É o relatório.

Decido.

De início, importa registrar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade [...], cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ 33/590)" (STM - Coletânea de Estudos Jurídicos, 2008. p. 19).

Contudo, a medida, mormente em razão da relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de...

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