Decisão Monocrática Nº 4029238-42.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2019

Número do processo4029238-42.2018.8.24.0900
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029238-42.2018.8.24.0900, Lages

Agravante : Anelise Camargo de Souza
Advogado : Ivar Lima Riffel (OAB: 4099/SC)
Agravado : Juliano Camargo de Souza
Advogados : Alexandre Emerson Muller (OAB: 8932/SC) e outro
Interessado : Ercelino Hercilio de Souza

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anelise Camargo de Souza da decisão proferida na Vara da Família da comarca de Lages no processo n. 0016338-74.2009.8.24.0039, sendo parte adversa Juliano Camargo de Souza.

A decisão agravada foi proferida em sede de processo de inventário e tem a seguinte conformação:

Compulsando os autos, verifico que a penhora no rosto dos autos, onde figura como executada a herdeira Anelise, data de 20/01/2011 (fls. 245), ou seja, há quase sete anos atrás, aliás a própria executada, em petitório de fls. 274 anui com a incidência da penhora sobre o seu quinhão hereditário.

Tendo em vista que, durante todo o trâmite do processo o que mais têm ocorrido são manobras protelatórias por parte da herdeira Anelise, com vistas a se furtar ao pagamento da dívida que lhe compete, e considerando que não há nenhuma comprovação de eventual atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em recurso especial interposto junto ao Colendo STJ e conforme os termos do despacho de fls. 544.

Tenho por bem reservar para pagamento da dívida consubstanciada na penhora no rosto dos autos de fls. 245, os direitos sobre os bens imóveis indicados às fls. 470/472, itens a e b , cujas certidões do registro de imóveis se encontram às fls. 37/37-verso e 38/38-verso.

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) o ato é nulo por ofensa ao princípio do devido processo legal, pois seria necessária a instauração de incidente de habilitação de crédito para que pudesse ser adotada tal medida nos autos do inventário;

b) a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação;

c) não estão presentes os pressupostos do art. 1.017 do CPC/1973 para a reserva de bens, em primeiro por se cuidar de dívida de herdeiro e não do espólio, em segundo porque não houve requerimento do credor para a reserva de bens e não há amparo legal para a adoção ex officio dessa medida;

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 26 de outubro de 2018, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 04 de outubro de 2018 (decisão de p. 41 e certidão de p. 42/43), expirando-se no dia 26 de outubro de 2018. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 45). Os autos são físicos, motivo por que necessária a apresentação dos documentos obrigatórios conforme o Artigo 1.017: "A petição...

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