Decisão Monocrática Nº 4029280-41.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2019

Número do processo4029280-41.2019.8.24.0000
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029280-41.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Gilberto Souza

Advogado(s) : Antônio Márcio Zuppo Pereira (OAB:22558/SC)
Agravado : Mayckon Espindola
Advogada : Fernanda dos Anjos Silveira (OAB: 45265/SC)

Relator: Desembargador Rubens Schulz

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Souza contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que - nos autos da ação monitória n. 0302132-58.2017.8.24.0020, que lhe move Macykon Espindola - deixou de conhecer a petição interposta pelo agravante (fls. 123-133 dos autos originários), em decorrência do escoamento do prazo para oposição de embargos monitórios (fl. 29).

Em exame de admissibilidade, constatou-se que o agravante deixou de recolher o preparo, pois pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 178), juntou declaração (fl. 183), demonstrativo de pagamento de salário relativos aos meses julho, agosto e setembro de 2019 pela atuação como executivo de contas (fls. 184-186), declaração de IRPF exercício 2019 (ano calendário 2018) - apontando um total de rendimentos de R$ 60.159,67 (sessenta mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) (fls. 187-188) -, certidão expedida pelo DETRAN/SC, declarando a propriedade de um veículo Volkswagen Fox 1.6 ano 2005 (fl. 189), certidão de nascimento dos filhos (fls. 190-195) e certidão negativa de bens imóveis expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Criciúma (fl. 199).

Pois bem.

Da análise dos documentos acostados, não se verifica a comprovação da insuficiência econômica alegada, requisito essencial para o deferimento do pleito.

No caso, a declaração de imposto de renda revela que o total de rendimentos tributáveis gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

Outrossim, os demonstrativos de pagamento atestam que possui emprego fixo e recebe de vencimentos o quantum médio de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), de modo que detém capacidade contributiva e deve suportar os ônus do processo, até porque as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, visto que, a título de preparo, aproximam-se de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Cabe destacar, ainda, que, não obstante a confirmação da existência...

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