Decisão Monocrática Nº 4029331-52.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-10-2019
Número do processo | 4029331-52.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de instrumento n. 4029331-52.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravante : Willian Leonardo da Silva
Advogado : Willian Leonardo da Silva (OAB: 38396/SC)
Agravado : Rafael Anderson de Oliveira
Relator: Des. Jânio Machado
Vistos etc.
Willian Leonardo da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0301517-29.2017.8.24.0033, promovida contra Rafael Anderson de Oliveira, indeferiu o pedido de reiteração de constrição via Bacenjud.
PASSA-SE A DECIDIR.
O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
No presente caso, os requisitos para a concessão da liminar não se fazem presentes. Primeiro, porque não demonstrado o perigo da demora, a tanto não equivalendo a afirmação de permanece "há exatos 02 anos e 07 meses amargando as perdas ocasionadas direta e exclusivamente pelo Agravado". Segundo, porque a pesquisa via Bacenjud foi realizada há 4 (quatro) meses, não sendo razoável a repetição do ato se nenhum elemento novo foi demonstrado.
Ademais, não custa enfatizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente,...
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