Decisão Monocrática Nº 4029370-49.2019.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 04-11-2019
Número do processo | 4029370-49.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Ordinário em Habeas Corpus |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus n. 4029370-49.2019.8.24.0000/50000, de Modelo
Recorrente : Claudemir Saugo
Advogado : Elio Luís Frozza (OAB: 5230/SC)
Interessada : Rosiclei Paini Detoni
Interessado : Marcos Roberto Detoni
Interessado : Marcos Luis Cima
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - À fl. 20 do incidente n. 50000 o recorrente peticionou requerendo a apreciação do efeito suspensivo por esta 2ª Vice-Presidência;
II - Ocorre que o STJ detém competência originária para análise do efeito suspensivo formulado em sede de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 30 da Lei n. 8.038/90, cuja disciplina não foi expressamente revogada pelo CPC/15, sobretudo porque, ao fazer referência à aplicabilidade do art. 1.029, § 5º, aos recursos ordinários (art. 1.027, § 2º), o diploma processual faz menção apenas aos mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção;
III - Além do que, a despeito do previsto no § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, segundo o qual o pedido de concessão de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037", doutrina e jurisprudência da Corte Superior, ao interpretarem sistematicamente as suas disposições, concluem que, a despeito da remissão feita pelo art. 1.027, § 2º, do CPC/2015 ao art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência para apreciar pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal em recurso ordinário será mesmo do STJ no período compreendido entre a interposição do recurso ordinário na Corte de origem e sua respectiva distribuição perante o Tribunal Superior.
Por oportuno, sobre a questão, cumpre transcrever o raciocínio realizado por Cassio Scarpinella Bueno em seu "Manual de Direito Processual Civil":
"Quanto à remissão do § 2º do art. 1.027 ao § 5º do art. 1.029, já evidenciava desde a 1ª edição deste Manual, que a hipótese prevista no seu inciso III não tinha aplicação ao recurso ordinário, já que ela pressupunha sobrestamento de recurso especial porque repetitivo. Já que o recurso ordinário deve observar o procedimento do apelo - porque resta incólume o art. 34 da Lei n. 8.038/1990 - seria preferível que a remissão fosse feita ao § 3º do art. 1.012, entendendo-se a...
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