Decisão Monocrática Nº 4029370-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 04-10-2019
Número do processo | 4029370-49.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4029370-49.2019.8.24.0000, de Modelo
Impetrante : Elio Luís Frozza
Paciente : Claudemir Saugo
Advogado : Elio Luís Frozza (OAB: 5230/SC)
Interessada : Rosiclei Paini Detoni
Interessado : Marcos Roberto Detoni
Interessado : Marcos Luis Cima
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
Vistos etc.
I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudemir Saugo, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Modelo.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 11/9/2019 pelo cometimento, em tese, dos delitos insculpidos nos arts. 297, 313-A e 312, todos do Código Penal.
Alega que a decisão carece de fundamentação concreta, porquanto "a prova da existência do crime ou a gravidade genérica do delito, por si só, não são argumentos suficientes" para a segregação cautelar do paciente (fl. 4).
Discorre, nesse sentido, acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e que a sua manutenção "resultaria numa indevida e odiosa antecipação de pena, em nítida violação ao princípio da presunção de inocência" (fl. 5).
Nesses moldes, ressaltando que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, além de um filho que necessita de cuidados especiais, requer, liminarmente, a revogação da constrição, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 1-17).
É o relatório.
II - Como é cediço, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
A concessão de liminar, nesse âmbito, consoante pacífica jurisprudência, constitui medida absolutamente excepcional, a ser reservada para hipóteses em que, de modo claro e indiscutível, seja evidenciada a ilegalidade, teratologia ou abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, sendo imprescindível, portanto, a comprovação inequívoca dos seus pressupostos fundantes: periculum in mora e fumus boni iuris.
Não é este o caso dos autos.
A autoridade apontada como coatora justificou a decretação da segregação preventiva, destacando a presença dos pressupostos autorizadores da medida extrema, em especial para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como...
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