Decisão Monocrática Nº 4029372-19.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-10-2019

Número do processo4029372-19.2019.8.24.0000
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029372-19.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : União - Fazenda Nacional
Procurador Fed : Elvis Ianczkovski (Procurador Federal)
Agravada : Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogados : Paulo Roberto de Borba (OAB: 4480/SC) e outro
Interessados : Gerhard Horst Fritzsche e outro
Interessado : Celso Mário Zipf
Advogados : Haroldo Pabst (OAB: 5202/SC) e outro
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Interessado : Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau - Sintrafite
Advogado : Osmar Packer (OAB: 8589/SC)
Interessado : Wolfgang Bense Textilagentur Gmbh
Advogados : James Andrei Zucco (OAB: 10134/SC) e outros
Interessado : Açomat Ferramentas e Máquinas Ltda
Advogados : Marcelo F. Magalhaes da Rocha (OAB: 122727/MG) e outro
Interessada : Ada Stahnke
Advogado : Fernando Araldi Sommariva (OAB: 7945/SC)
Interessado : Vanderli Feller
Advogada : Andresa Donega (OAB: 16096/SC)
Interessada : Fabiana da Rocha
Advogado : Edemilson Daros (OAB: 29445/SC)
Interessado : Augusto Gomes
Advogado : Anderson Huguenin Gonçalves (OAB: 142460/RJ)
Interessados : Fátima da Silva Bauer e outro
Advogado : Ivoni Macoppi (OAB: 18503/SC)
Interessado : Glaudison Representações Ltda ME
Advogada : Rosana Christine Hasse Cardozo (OAB: 14488/SC)
Interessado : Pereira e Pereira Advogados Associados S C
Advogada : Tânia Regina Pereira (OAB: 7987/SC)
Interessado : Benner Sistemas S/A
Advogado : Ricardo Alexandre Oliveira (OAB: 257273/SP)
Interessado : Geraldo Alexandre
Interessado : Vicente de Paula Cardoso
Interessado : Ivonete Garcia
Interessado : Dagoberto Mello Becker
Advogado : Fábio Antunes Lorenço (OAB: 32709/SC)
Interessado : Thuphullin Comércio e Representações Ltda
Advogado : Helder Aloisio Cordeiro Bortolon (OAB: 8432/SC)
Interessada : Lidia Etmann Hegen
Advogado : Danilo Otavio Fiamoncini (OAB: 6486/SC)
Interessado : Ademir Sarmento
Advogado : José Sarmento (OAB: 22635/SC)
Interessada : Solange Schwartz
Advogado : Antonio de Mesquita Bittencourt (OAB: 33108/SC)
Interessado : Coompanhia Catarinense de Água e Saneamento - Casan
Advogada : Estela Pamplona Cunha (OAB: 28806/SC)
Interessado : Sindicato dos Trab.
Ind. de Fiação, Tecel. e do Vest. de RSL e do Alto Vale do Itajaí/SITITEV
Advogado : Fernando Tadeu Carara (OAB: 16959/SC)
Interessados : Cordeiro Spadella Representações Ltda e outro
Advogada : Gianne Giselle Reiter (OAB: 42386/SC)
Interessada : Faedrich Comércio E Representações Ltda
Advogado : Ghedale Saitovitch (OAB: 13316/RS)
Interessada : Niraci Teresinha Battistotti Schneider
Interessado : José Neri Laranjeira
Advogado : Olimpio Dognini (OAB: 11301/SC)
Interessado : Ivo Kreutzfeld
Advogado : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC)
Interessado : Waldir Grando
Advogados : Karina Ana Amorim (OAB: 43146/SC) e outro
Interessada : Solange Borba Zazycki
Advogada : Albaneza Alves Tonet (OAB: 6196/SC)
Interessado : Vicente de Paulo Miranda
Advogado : Hipocrates Fernandes (OAB: 7671/SC)
Interessado : Martin Iucker
Advogado : Diego Fernandes Luiz (OAB: 43974/SC)
Interessado : Rv Incorporações e Empreedimentos Imobiliarios Ltda
Advogado : Dagoberto Ramos (OAB: 28851/SC)
Interessado : Sfb Têxtil Ltda
Advogado : Henrique Willecke Passold (OAB: 30744/SC)
Interessado : Gilmar Tarnowski
Advogado : Eduardo Eing Tarnowski (OAB: 26008/SC)
Interessado : 1ª Delegacia de Polícia de Blumenau
Interessado : Debora Dalmarco
Advogada : Carolina Giovannini Aragao de Santana (OAB: 23301/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - União - Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento de decisão (cópia às fls. 759-771), proferida nos autos da ação de falência de Sul Fabril S/A (processo n. 0015484-28.1999.8.24.0008), em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de equiparação, aos créditos trabalhistas, dos créditos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa apresentadas pela recorrente, para fins de classificação no concurso universal de credores.

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em tela, a União Federal devolve ao conhecimento desta instância recursal a decisão do juízo de primeiro grau, impugnando-a no capítulo a seguir reproduzido, especificamente no ponto que dispôs acerca dos créditos de FGTS, distinguindo-os na classificação, para efeitos do concurso universal de credores, dos créditos trabalhistas aos quais a lei confere natureza privilegiada.

Eis o trecho da decisão:

I DO PEDIDO DE PAGAMENTO FORMULADO PELA FAZENDA NACIONAL (fls. 33.697-33.703).

Por meio da petição de fls. 33.697-33.703, a União Federal pugnou pelo pagamento de débitos fiscais exigíveis no decurso da falência, sustentando, em síntese, que tais encargos possuem natureza extraconcursal e devem ser quitados com absoluta preferência, observado o montante de R$ 103.641.542,92 (cento e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).

Pediu, ainda, o pagamento de créditos tributários preferenciais, no importe de R$ 174.294.138,97 (cento e setenta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e oito reais e noventa e sete centavos) e créditos referentes ao FGTS, no montante de R$ 4.408.735,70 (quatro milhões, quatrocentos e oito mil e setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).

Sobre o requerimento, pronunciou-se o Síndico (fls. 35.291-35.296), seguindo-se nova manifestação da União (fls. 36.000-36.006) e parecer do representante do Ministério Público (fls. 36.152-36.157).

Passo a decidir.

É cediço que os créditos tributários exigíveis no decurso do processo de falência emergem como encargos da massa, não se sujeitando, portanto, à habilitação. Consoante dispõe o art. 188 do Código Tributário Nacional, referida verba, de fato, deve ser paga com preferência, seja qual for a sua natureza, ressalvados, contudo, os créditos decorrentes da legislação do trabalho, conforme exceção contida na parte final do art. 186 do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, impende rememorar que a classificação dos créditos tributários já foi objeto de deliberação por este juízo, que reconheceu que a referida preferência, mesmo em se tratando de encargo da massa, cede lugar ao crédito oriundo da legislação trabalhista, nos termos do art. 124 do Decreto-lei 7.661/45. Assim dispôs a decisão de fls. 15.195-15.235, publicada em 25/11/2011, que definiu a ordem de classificação dos créditos devidos pela massa falida:

[...]

Assim, havendo contestação pelo síndico acerca da exigibilidade do encargo da massa, a questão deve ser transposta para o processo competente, que é o da execução fiscal, ex vi do disposto no art. 188, §1º, do Código Tributário Nacional.

Outrossim, relativamente aos créditos do FGTS, assim classificados para efeitos de composição de CDA, não havendo comprovação de que as verbas inscritas na dívida ativa se destinam aos trabalhadores, perdem elas o privilégio trabalhista, adquirindo caráter fiscal, daí porque não merece guarida a assertiva de que estes gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de pagamento formulado pela União Federal, devendo ser observada, quanto aos créditos fiscais e encargos da...

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