Decisão Monocrática Nº 4029397-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-10-2019

Número do processo4029397-32.2019.8.24.0000
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029397-32.2019.8.24.0000, de Joaçaba

Agravante : Felipe Giumbelli
Advogado : Felipe Giumbelli (OAB: 30287/SC)
Agravados : Leal Engenharia Química Ltda e outro
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outros
Adm Judici : Socreppa e Schafauser Advogados Associados
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Giumbelli contra decisão interlocutória que deferiu em favor das agravadas Leal Engenharia Química Ltda e Ideal Importadora e Distribuidora de Fibra de Vidro Ltda, "pedido de liberação de quantia para capital de giro no montante de R$500.000,00 (...), desde que condicionado à devolução da quantia, devidamente corrigida, à subconta vinculada ao feito" (fl. 24).

Insurge-se, em suma, argumentando que existem nos autos impugnações que demonstram que a empresa está com a situação financeira deficitária, apresentando balanços mensais negativos e, em contrapartida, sem fornecer contrato real com fornecedor apto a justificar a liberação da elevada quantia para capital de giro.

Requer a concessão de efeito ativo à decisão agravada para determinar a devolução dos quinhentos mil reais levantados, bem como a concessão de efeito suspensivo para impedir novas liberações até a análise do presente agravo.

Alternativamente, requer seja estabelecida sanção para o caso de não devolução da parcela de setenta mil reais, consistente na decretação da falência.

Ao final, requer o provimento definitivo do recurso.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, que possui natureza procedimental similar ao processo de execução.

Sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E RENOVAÇÃO BENEFÍCIO PRODEIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.

"1 O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, às quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1.046, § 2°).

"2 A Lei de Recuperação e Falência previu sistema recursal próprio, prevendo, para diversas situações específicas, o recurso adequado a desafiar o correspondente ato judicial. Estabeleceu, ainda, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá aplicação supletiva da lei adjetiva geral.

"3. Com relação aos recursos, por sua característica estritamente processual, assim como pela ausência de vedação específica na Lei n° 11.101/2005, deve incidir o novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não conflite com a lei especial. Deveras, verifica-se que a lei especial não se ocupou de situações que, por sua natureza e relevância, devam ser passíveis de contradita por meio de recurso.

"4. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento do agravo de instrumento nos "outros casos expressamente referidos em lei". Havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, essa prevalecerá sobre o numerus clausus do dispositivo do CPC, de modo que a aplicação desse Código será apenas para suprimento de lacunas e omissões. Por outro lado, se o provimento judicial, no âmbito falimentar/recuperacional, enquadrar-se em uma das hipóteses do rol do diploma processual, será também possível o manejo do agravo de instrumento.

"5. Nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais.

"6. Assim como se dá nos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as decisões de maior relevância na recuperação judicial e na falência são tomadas antes da sentença propriamente dita, que, via de regra, se limita a reconhecer fatos e atos processuais firmados anteriormente. Consequentemente, aguardar a análise pelo Tribunal, apenas em sede de apelação, equivaleria à irrecorribilidade prática da interlocutória, devendo incidir a interpretação extensiva do dispositivo em comento.

"7. Além disso, a natureza também processual (de execução coletiva e negocial) da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC (ou dos incisos do caput do art. 1.015) no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e...

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