Decisão Monocrática Nº 4029407-76.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-10-2019

Número do processo4029407-76.2019.8.24.0000
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029407-76.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Mara Pereira de Andrade
Advogados : Daniela Tamanini Petermann (OAB: 21233/SC) e outro
Agravada : Miriam Martins
Advogado : Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC)

Relator: Des. Subst. José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

MARA PEREIRA DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "Execução de Sentença" nº 0036527-05.2001.8.24.0023/02, a qual manteve o valor de R$ 871,82 bloqueado em sua conta corrente, por meio do sistema Bacen Jud, por não ter logrado êxito em demonstrar que a quantia foi depositada por seu irmão como ajuda para o seu sustento (fl. 590 dos autos originários).

Sustenta a agravante que muito embora tenha acostado ao feito os extratos bancários a fim de demonstrar os depósitos efetuados em sua conta corrente por seu filho e irmão, destinados a subsidiar o seu sustento, bem como tenha o juízo oficiado a instituição financeira, tendo esta à fl. 589, informado que somente os depósitos acima de R$ 10.000,00 são identificados, não foi-lhe oportunizada a produção de outras provas para comprovar que a quantia bloqueada é proveniente da ajuda de custo concedida por seu irmão e portanto, impenhorável. Dessa forma, defende que foi-lhe cerceado o direito de se utilizar de outros meios de prova em direito admitidos.

Requer, assim, a agravante, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para que lhe seja autorizada a produção de outras provas em direito admitidas, ou, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do bloqueio, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.

O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Contudo, não se vislumbra, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso.

Isso porque, ao que se observa do processado, o valor da execução alcançou a monta de R$ 72.857,89 (fl. 552), tendo o juízo...

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