Decisão Monocrática Nº 4029423-30.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo4029423-30.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029423-30.2019.8.24.0000, Santo Amaro da Imperatriz

Agravante : Município de Santo Amaro da Imperatriz
Proc.
Município : Carlos Alexandre Beirao (OAB: 33560/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Cristina Elaine Thomé (Promotora)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz no bojo do presente agravo de instrumento, interposto em face da decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Analisando o processo em primeiro grau, verifica-se que, após o indeferimento do efeito suspensivo (fl. 23/26), a magistrada Maria de Lourdes Simas Porto oficiou à Secretaria Municipal de Educação requisitando dados acerca dos gastos relativos à implementação de monitores/cuidadores nos ônibus escolares (fl. 122 dos autos originários).

Sobrevieram, então, as seguintes informações, prestadas pela Secretária Municipal de Educação e Esporte, Sônia Maria de Macedo:

A Municipalidade não tem lei para o cargo de cuidadores/monitores dos ônibus escolares.

Não temos orçamento, estamos no limite prudencial de gastos com salários, de acordo com a certidão nº 32941/2019, a despesa total com pessoal corresponde a 50,95% da receita corrente líquida ajustada, isso nos limita a criação de novos cargos. (fl. 133).

Na sequência, intimado, o Ministério Público manifestou-se nos termos abaixo:

Assim, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação assumida, requer o Mistério Público que o executado Município de Santo Amaro da Imperatriz seja compelido, com a urgência que o caso recomenda, a:

a) providenciar inserção na Lei Orçamentária do ano de 2020, realizando também as respectivas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, de previsão de gastos para a colocação de cuidadores/monitores nos ônibus escolares que atendem a rede de educação infantil do Município de Santo Amaro da Imperatriz; e

b) implementar o supracitado serviço até o início do ano letivo de 2020, tudo sob pena de multa diária a ser fixado ou sequestro de valores suficientes para contratar cuidadores/monitores particulares, tantos quantos forem necessários, para trabalhar nos ônibus escolares que atendem à rede de educação infantil, como forma de atribuir responsabilidade por descumprimento da referida obrigação.

Em 11 de dezembro de 2019, a magistrada Lourdes Simas Porto determinou a implementação das providências requeridas pelo órgão ministerial (itens "a" e "b" supracitados), sob pena de sequestro de valores suficientes para cumprimento da medida, o que motivou o presente pedido incidental.

De pronto, não se está a analisar a legalidade da estipulação do sequestro de verba pública, mas tão somente a superveniente urgência decorrente de decisão que determinou a implantação dos cuidadores/monitores no transporte escolar municipal até o início do ano letivo de 2020, programado para o mês de fevereiro próximo.

Dito isso, examinando-se o feito em primeiro grau, verifica-se que, em outubro de 2015, o Ministério Público propôs ação civil pública em face do Município de Santo Amaro da Imperatriz, formulando, dentro outros, os seguintes pedidos:

O recebimento da inicial e a concessão da tutela específica na forma antecipada para:

1.1. Determinar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz a obrigação de fazer consistente em fornecer o transporte escolar às crianças Leonardo, Luiza, Maria Eduarda e Manuella, e a todas as crianças que estejam na mesma situação, matriculadas na rede de educação infantil municipal, de suas residências (ou da proximidade da residência) até as escolas/creches que frequentam e vice e versa, com cuidadores/monitores do transporte escolar que garantam sua segurança;

1.2. Cominar, para o caso de descumprimento da liminar, e sem prejuízo de outras medidas eventualmente necessárias...

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