Decisão Monocrática Nº 4029427-67.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo4029427-67.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento, n. 4029427-67.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante : Hux Equipamentos e Maquinas Eirelli
Advogado : Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG)
Agravado : B4f Minerais do Brasil
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Breve relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hux Equipamentos e Máquinas Eirelli - ME interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência de busca e apreensão n. 0311103-86.2018.8.24.0023 movida por si contra B4F Minerais do Brasil, indeferiu a tutela de urgência de busca e apreensão em razão da existência de perigo de irreversibilidade da decisão.

Sustenta a agravante que o equipamento objeto de contrato de compra e venda entre as partes e que busca apreender é de sua propriedade e que a retomada do bem é medida que se impõe, uma vez que a agravada encontra-se inadimplente e segue fazendo uso do bem.

Diante disso, a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja deferida a busca e apreensão imediata do equipamento vendido à agravada.

É o relato do necessário.

2. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e encontra-se preparado.

3. Efeito ativo

Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em análise, os requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal.

Para tanto, faz-se necessário extrair dos autos se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

Nesse sentido, a doutrina explica:

Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744).

Portanto, necessária a análise dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão do objeto de compra e venda entre as partes.

De início, computo que esta se trata de uma análise preliminar, na qual cabe ao relator averiguar se as providências requeridas pela parte agravante devem ser adotadas em caráter tão emergencial que não podem aguardar o julgamento pelo colegiado.

Do mesmo modo, tratando-se de medida de urgência adotada para vigorar durante o intervalo da presente decisão até o efetivo julgamento do recurso, assim também é feita a sua análise, ou seja, através de um exame rápido e de cognição sumária sobre a matéria aduzida na insurgência.

Assim sendo, não vislumbro plausibilidade do direito alegado pela agravante nesta análise preliminar.

Da análise dos autos, verifico que o interlocutório guerreado indeferiu a tutela de urgência por entender que, acaso ocorra a busca e apreensão liminar dos equipamentos...

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