Decisão Monocrática Nº 4029476-11.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-01-2020
Número do processo | 4029476-11.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029476-11.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Gadotti Martins Caçambas e Carrinhos Industriais Ltda
Advogados : Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC) e outra
Interessado : Souza Postai Advogados Associados
Advogados : Salustiano Luiz de Souza (OAB: 10952/SC) e outro
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Gadotti Martins Caçambas e Carrinhos Industriais Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 571-579) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, na liquidação de sentença em ação revisional de contrato (n. 0018130-52.1998.8.24.0038/02), proposta pela ora agravante em desfavor de Banco do Brasil S.A., acolheu o resultado da perícia e declarou a existência de crédito, no valor de R$ 6.343.865,82 (seis milhões trezentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), em favor de Banco do Brasil S.A. a ser devidamente atualizado, na forma da sentença de fls. 187-202, bem como ainda, condenou a ora agravante a arcar com as despesas processuais da fase de liquidação.
Em suas razões recursais (fls. 1-23) alegou, em síntese, a necessidade de retificação do laudo pericial, porquanto "ao fazerem a apresentação das planilhas de cálculo, se referem (sic) expressamente à PLANILHA III, referente a suposta evolução da Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente, firmado em 14 de janeiro de 1998, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)" (fl. 6). Sustentou que os experts não se ativeram ao fato de que modalidade de financiamento não foi a de mútuo, mas sim a de abertura de crédito, em que "o creditado retira o dinheiro se quiser e como quiser" (fl. 12 - grifo no original). Argumentou que "o correto seria apurar os valores que efetivamente tenham sido utilizados pela empresa, referentes ao contrato de abertura de crédito, sendo certo que do limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ofertado, nenhum, ou apenas pequeno valor chegou a ser utilizado, devendo a perícia apurar o montante do efetivo saldo devedor" (fls. 13-14) e que a capitalização anual de juros é ilegal. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à irresignação e o provimento do reclamo.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
2 Da tutela recursal de urgência
A agravante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar...
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