Decisão Monocrática Nº 4029481-33.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-10-2019
Número do processo | 4029481-33.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029481-33.2019.8.24.0000
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029481-33.2019.8.24.0000, Sombrio
Agravante : JVE Construtora Ltda
Advogados : Pedro Arilton Barbosa (OAB: 32396/SC) e outro
Agravado : Município de Sombrio
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JVE Construtora Ltda contra decisão interlocutória que, na ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sombrio, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que não possui condições de pagar as custas iniciais, alegando não conseguir gerar receita, em razão das diversas ações trabalhistas ajuizadas. À vista disso, aduz estar impedida de participar de novos processos licitatórios e, também, de pleitear os valores devidos de obras realizadas em favor do Município. Ademais, declara que a hipossuficiência está evidenciado, visto que seus sócios e respectivos familiares encontram-se desempregados (fls.1-8).
É o relatório.
Prefacialmente, tem-se que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque no recurso que ataca o indeferimento ou revogação da gratuidade o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator (art. 101, § 1º, do NCPC).
Pois bem, como bem observado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, esse tipo de insurgência detém efeito suspensivo até seu julgamento:
O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) .
Sob esse fundamento, é de ser deferido, de forma provisória, a gratuidade...
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