Decisão Monocrática Nº 4029491-77.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo4029491-77.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029491-77.2019.8.24.0000,

Agravante: Edilson José Haab
Agravada: Boutique Hotel Pampulha Incorporação Imobiliária SPE Ltda.

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Edilson José Haab interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 248-252) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos autuada sob o n. 0318400-55.2017.8.24.0064 que ajuizou em desfavor de Boutique Hotel Pampulha Incorporação Imobiliária SPE Ltda., declinou da competência para o processamento do feito a uma das varas cíveis da comarca de Vitória/ES.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;".

O princípio em tela objetiva garantir a imparcialidade jurisdicional e a igualdade das partes, uma vez que a nenhum dos litigantes é dado o direito de escolher o juiz que melhor lhe aprouver.

A respeito do tema, Alexandre de Moraes leciona:

"O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2006, 6ª Edição, pg. 307)

Trata-se de ação de resolução contratual proposta contra pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte/MG, fundada em suposto inadimplemento das cláusulas contratuais dos instrumentos de pgs. 13-35, 36-58 e 59-70, os quais estabelecem como foro competente para dirimir eventuais controvérsias a Comarca de Vitória/ES:

"As partes elegem o Foro da Comarca de Vitória, que será o único competente para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes deste contrato, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja" (item 12.1, pgs. 34, 57 e 69).

Quanto à cláusula de eleição de foro, é cediço que a dicção do art. 63, caput e §1º, do CPC, autoriza as partes do negócio jurídico à modificação da competência em razão do território pela eleição de foro para propositura de ações decorrentes de direitos e obrigações advindas do contrato.

Sobre a validade da competência estabelecida por convenção das partes, a Súmula 335 do STF assentou: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".

Neste mesmo norte, colhe-se da jurisprudência catarinense:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RECARGA DE TELEFONIA DO SERVIÇO MÓVEL PARA REVENDA. DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO NA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155101-65.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2016).

Na hipótese, convém destacar a inaplicabilidade do dispositivo invocado pela parte autora - art. 101 do Código de Defesa do Consumidor - uma vez que a presente lide não versa sobre a responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou serviços, mas sim acerca da pretensão à resolução do contrato firmado entre as partes.

Ademais, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência ou qualquer prejuízo advindo do prosseguimento da lide no foro escolhido na avença. Assim, diante da multiplicidade de domicílios da parte autora - São José/SC, Santa Cruz do Sul/RS, Venâncio Aires/RS, Terra Roxa/PR e Vila Velha/ES (pg. 1) - faz-se mister a obediência da cláusula de foro de eleição para obtenção de maior celeridade e economia processual.

ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas cíveis da Comarca de Vitória/ES.

Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos à referida comarca, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.

Intime-se e cumpra-se.

Em suas razões recursais (p. 1-5) a parte agravante sustenta, em síntese, que "o pedido principal decorre do fato da agravada não haver regularizado a documentação do empreendimento, de modo que nunca pode transferir a propriedade do imóvel adquirido", salientando que "o caso é de típico defeito de produto" (p. 3), razão pela qual entende que deve ser mantida a competência do foro de domicílio do consumidor, nos moldes do art. 101, I, do CDC.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão que declinou da competência territorial para o foro de eleição constante no contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre os litigantes.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo não tem previsão no art. 1.015 do CPC/2015. Todavia, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de interpretação extensiva ao rol do referido dispositivo processual em "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), o que ocorre no caso dos autos, uma vez que a definição da competência para a apreciação da causa se trata de matéria que não pode ser relegada a momento posterior, sob pena de eventual invalidação de atos pronunciados por juízo incompetente, situação que caminha de encontro ao direito fundamental à razoável duração do processo.

A propósito, sobre o tema, colhe-se da decisão supramencionada:

O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15.

Ainda que se admita que a nulidade decorrente do reconhecimento superveniente da incompetência não demandará, obrigatoriamente, o refazimento de todos os atos processuais já realizados, inclusive porque o sistema de nulidades previsto nos arts. 276 a 283 do CPC/15 claramente...

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