Decisão Monocrática Nº 4029503-91.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-12-2019

Número do processo4029503-91.2019.8.24.0000
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Mandado de Segurança n. 4029503-91.2019.8.24.0000 de Araranguá

Impetrante : Tim Celular S/A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 36301/SC)
Impetrado : Luiz Carlos Costa
Advogado : Joao Batista Tavares (OAB: 20805/SC)

Relator(a) : Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, nos autos n. 0005974-80.2011.8.24.0004/002, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora impetrante (p. 134/136, SAJPG).

É o breve relatório.

Decido.

Ab initio, destaca-se a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, tendo em vista que o processo originário tramita sob o rito do Juizado Especial (Lei n. 9.099/1995), como se verifica dos autos originários.

Portanto, considerando que a presente demanda tramita sob a égide da Lei n. 9.099/95, é de competência exclusiva das Turmas de Recursos a atuação como instância revisora das decisões judicias proferidas na jurisdição especial, às quais cabe o conhecimento, processamento e pronunciamento dos recursos interpostos nas causas submetidas ao rito da Lei n. 9.099/1995, como ocorre no caso em tela.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SEGUE O RITO DA LEI N. 9.099 DE 26.9.1995. ARTIGO 41 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0001573-89.2014.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2016 - grifei).

Aliás, a própria petição do mandado de segurança foi direcionada à Turma Recursal da Comarca de Araranguá/SC, porém o protocolo se deu perante este Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC e, por consequência, determino sua remessa e redistribuição à Turma de Recursos competente para julgar o agravo.

Comunique-se ao juízo a quo.

Publique-se.

Intime-se.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2019.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


Gabinete Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos


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