Decisão Monocrática Nº 4029514-73.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2019

Número do processo4029514-73.2018.8.24.0900
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029514-73.2018.8.24.0900 de Blumenau

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) (OAB: 16580/CE)
Agravado : Antonio Gros
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho c/c pedido de tutela de urgência" n. 0305776-11.2018.8.24.0008, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, rejeitou a alegação de coisa julgada e deferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A parte agravante sustenta, nas razões, a presença da probabilidade do direito, defendendo que o agravado propôs idêntica demanda perante a Justiça Federal de Blumenau (autos n. 5017845-31.2017.4.04.7205), a qual foi julgada improcedente, vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade. Alega que na ação repetida, na origem, houve apenas o acréscimo do pedido de conversão do auxílio-doença. Afirma que o perigo de dano decorre da cominação da pena da multa para o descumprimento da decisão que ordenou o restabelecimento do benefício (pp. 01-08).

Esta Relatora, em cognição preliminar, indeferiu o efeito recursal almejado (pp. 236-239).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (p. 247).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 254).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Em consulta ao espelho processual dos autos n. 0305776-11.2018.8.24.0008, que deram origem ao presente recurso, por meio do SAJ - Sistema de Automação do...

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