Decisão Monocrática Nº 4029514-73.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2019
Número do processo | 4029514-73.2018.8.24.0900 |
Data | 12 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029514-73.2018.8.24.0900 de Blumenau
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) (OAB: 16580/CE)
Agravado : Antonio Gros
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho c/c pedido de tutela de urgência" n. 0305776-11.2018.8.24.0008, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, rejeitou a alegação de coisa julgada e deferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte agravante sustenta, nas razões, a presença da probabilidade do direito, defendendo que o agravado propôs idêntica demanda perante a Justiça Federal de Blumenau (autos n. 5017845-31.2017.4.04.7205), a qual foi julgada improcedente, vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade. Alega que na ação repetida, na origem, houve apenas o acréscimo do pedido de conversão do auxílio-doença. Afirma que o perigo de dano decorre da cominação da pena da multa para o descumprimento da decisão que ordenou o restabelecimento do benefício (pp. 01-08).
Esta Relatora, em cognição preliminar, indeferiu o efeito recursal almejado (pp. 236-239).
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (p. 247).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 254).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Em consulta ao espelho processual dos autos n. 0305776-11.2018.8.24.0008, que deram origem ao presente recurso, por meio do SAJ - Sistema de Automação do...
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