Decisão Monocrática Nº 4029563-17.2018.8.24.0900 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-07-2019
Número do processo | 4029563-17.2018.8.24.0900 |
Data | 31 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Itaiópolis |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029563-17.2018.8.24.0900, Itaiópolis
Agravante : Macedo Agroindustrial Ltda.
Advogados : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC) e outros
Agravado : Alexandre Buba
Advogada : Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (OAB: 21186/SC)
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Macedo Agroindustrial Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaiópolis (pp. 796-801 do processo de origem), nos autos da "ação prestação de contas" n. 0300537-85.2017.8.24.0032 ajuizada por Alexandre Buba, que determinou que a agravante apresente contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustentou o desacerto da decisão agravada, uma vez que o decisório questionado "não se ateve aos requisitos necessários a procedência da ação de prestação de contas, especialmente porque de fato, com a contestação fora procedida com a prestação de contas, mediante a interpretação dos cálculos realizados, e juntada dos acertos de lotes e respectivas notas fiscais, razão pela qual deveria o MM. Juízo declarar como prestadas as contas pela Agravante" (p. 9).
Ressaltou que "apresentou os acertos de lotes que demonstram de forma pormenorizada todo o processo realizado pela empresa, que de acordo com o contrato poderia ser acompanhado pelo parceiro-integrado" (p. 14).
Requereu, a antecipação da tutela recursal com a determinação de suspensão do dever de prestar contas e, ao final, o provimento do reclamo (pp. 1-24). Juntou comprovante de recolhimento de preparo (pp. 25-26).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, recolhido o preparo (pp. 25-26) e previsto no art. 1.015, I, do CPC.
Da leitura da razões verifica-se que a agravante postulou a antecipação da tutela recursal para que se determine a suspensão do processo; todavia, conforme já relatado, igualmente afirma em suas razões que as contas já foram prestadas.
Portanto, tenho que o pedido de antecipação de tutela recursal perdeu seu objeto em face da espontânea apresentação das contas conforme afirmado nas razões recursais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para julgamento do agravo.
Publique-se.
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