Decisão Monocrática Nº 4029577-19.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2019

Número do processo4029577-19.2017.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029577-19.2017.8.24.0000 de São José

Agravante : Gláucia Otilia Gorges
Advogado : André Luis Junckes (OAB: 45416/SC)
Agravado : Jat Engenharia e Construções Ltda

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Gláucia Otilia Gorges interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer e Dar Coisa Certa" n. 0317504-12.2017.8.24.0064, ajuizada em face de Jat Engenharia e Construções Ltda., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para entrega à demandante do imóvel objeto da demanda.

Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante alega restarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida liminar, asseverando ter comprovado o atraso na entrega do imóvel objeto da demanda e o adimplemento das obrigações contratuais por si contraídas, autorizando a imissão da adquirente na posse do bem. Por estes motivos, requer a concessão de tutela provisória recursal e, ao final, pugna pela reforma do interlocutório para deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Encontravam-se os autos conclusos em gabinete quando sobreveio petição protocolizada pela agravante (fl. 87), noticiando sua imissão na posse do imóvel e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto recursal.

Este é o relatório.

II- Decisão

Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter ocorrido imissão voluntária dos agravados no imóvel em litígio.

Em consulta aos autos da demanda principal, verifica-se ter a agravante protocolizado petição noticiando ao MM. Magistrado Singular a imissão voluntária na posse do imóvel, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 437/438). Igual manifestação foi protocolizada nos autos do presente recurso (fl. 87).

Deste modo, tendo a agravante sido imitida voluntariamente na posse do imóvel, houve perda superveniente do objeto,...

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