Decisão Monocrática Nº 4029577-19.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2019
Número do processo | 4029577-19.2017.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029577-19.2017.8.24.0000 de São José
Agravante : Gláucia Otilia Gorges
Advogado : André Luis Junckes (OAB: 45416/SC)
Agravado : Jat Engenharia e Construções Ltda
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I- Relatório
Gláucia Otilia Gorges interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer e Dar Coisa Certa" n. 0317504-12.2017.8.24.0064, ajuizada em face de Jat Engenharia e Construções Ltda., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para entrega à demandante do imóvel objeto da demanda.
Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante alega restarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida liminar, asseverando ter comprovado o atraso na entrega do imóvel objeto da demanda e o adimplemento das obrigações contratuais por si contraídas, autorizando a imissão da adquirente na posse do bem. Por estes motivos, requer a concessão de tutela provisória recursal e, ao final, pugna pela reforma do interlocutório para deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Encontravam-se os autos conclusos em gabinete quando sobreveio petição protocolizada pela agravante (fl. 87), noticiando sua imissão na posse do imóvel e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto recursal.
Este é o relatório.
II- Decisão
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter ocorrido imissão voluntária dos agravados no imóvel em litígio.
Em consulta aos autos da demanda principal, verifica-se ter a agravante protocolizado petição noticiando ao MM. Magistrado Singular a imissão voluntária na posse do imóvel, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 437/438). Igual manifestação foi protocolizada nos autos do presente recurso (fl. 87).
Deste modo, tendo a agravante sido imitida voluntariamente na posse do imóvel, houve perda superveniente do objeto,...
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