Decisão Monocrática Nº 4029579-68.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-07-2019

Número do processo4029579-68.2018.8.24.0900
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


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Agravo de Instrumento n. 4029579-68.2018.8.24.0900, Rio do Sul

Agravante : Heckmann 2 Administradora de Bens Ltda
Advogados : Rodrigo de Souza (OAB: 12788/SC) e outros
Agravados : Lojas Salfer e outro
Advogado : Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG)
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Heckmann 2 Administradora de Bens Ltda., interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da "Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança" n. 0304238-51.2018.8.24.0054, que suspendeu o andamento do processo na origem pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "o pedido de despejo do falido ou recuperando cumulado com cobranças de alugueres pretéritos é ILÍQUIDO, e portanto, não deverá ser suspenso, devendo ter prosseguimento no Juízo em que se encontra; b) "entre o direito de propriedade do proprietário e o direito à preservação da empresa do locatário, há que prevalecer o direito à propriedade e as necessidades do proprietário"; c) incabível a suspensão da ação de despejo nos autos da decisão agravada, pois que a ação de despejo não é regida pela LFR, e portanto não é prevista nem em lei ou pela jurisprudência a sua suspensão"; d) "a Requerida vem deixando inadimplidos os alugueres vencidos também após o deferimento da recuperação judicial, e isto em nada coaduna com o intuito do instituto da Recuperação judicial".

Ao final, requereu o "efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da ação de despejo n. 0304238-51.2018.8.24.0054" e, por derradeiro, seja confirmado "o efeito suspensivo ativo, dando-se prosseguimento ao feito de despejo em face da empresa Agravada".

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.

É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil:

"Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o Relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.

Dessarte, torna-se necessário a comprovação do relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado, além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia da decisão, tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.

Em análise perfunctória, verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo recorrente.

Em 30.03.2003 as partes celebraram contrato de locação de imóvel para instalação de uma filial da Lojas Salfer S.A., pelo prazo determinado de 07 (sete) anos. Posteriormente, o referido contrato foi renovado passando a ter vigência até 29.01.2017.

No entanto, extraio da inicial que a agravada não cumpre com o pagamento integral dos aluguéis desde o mês de março de 2017, e após o deferimento da recuperação judicial permanece sem saldar qualquer quantia referente aos aluguéis.

Registro que em 31.01.2019, esta Quarta Câmara Cível, em caso similar, de relatoria do eminente Desembargador Rodolfo Cezar Ribeira da Silva Tridapalli, julgou o agravo de instrumento n. 4031416-45.2018.8.24.0000, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos por ele lançados no corpo do Acórdão:

"Pois bem. A controvérsia presente no Agravo de Instrumento cinge-se a desvelar se a homologação judicial da Recuperação Extrajudicial pugnada pelas Agravadas suspende ou não o trâmite da Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis na origem, conforme determinou o juízo falimentar.

Ressalto que, exatamente sobre a mesma questão jurídica em discussão nos autos em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Agravo de Instrumento (autos n. 2203631-07.2018.8.26.0000), de relatoria do Des. MAURÍCIO PESSOA, deu provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento da ação de despejo, admitidos os atos de retomada, mas não os de execução dos alugueres, cujos fundamentos do citado precedente utilizo como razões de decidir:

No que tange à suspensão dos direitos, ações e execuções, trata-se de solução adotada na recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 4º); no sistema da recuperação extrajudicial, a lei dispensa tratamento diverso à questão ao admitir expressamente o regular prosseguimento das ações e execuções em face da recuperanda relativamente aos credores não sujeitos ao plano recuperacional. É o que dispõe o § 4º, do art. 161, da Lei nº 11.101/05, in verbis:"§ 4º. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações e execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial".

Dessume-se, pois, que a suspensão se aplicará às ações e execuções de todos os credores sujeitos ao plano recuperacional, a saber: os aderentes que anuíram à novação proposta pela devedora e os dissidentes que, embora não tenham anuído, terão seus créditos novados se forem preenchidos os requisitos da modalidade impositiva (Lei nº 11.101/05, art. 163). Ao contrário, os credores não submetidos ao plano de recuperação extrajudicial poderão prosseguir regularmente com as ações e execuções movidas em face da recuperanda. Até porque, nos termos do caput do artigo 165 da Lei nº 11.101/05, "o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após a homologação judicial".

É crível admitir-se, portanto, que a suspensão dos direitos, ações e execuções em face da recuperanda ocorrerá somente após a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial; antes, não!

Sobre o tema, Luiz Fernando Valente de Paiva escreve que:

"O pedido de recuperação extrajudicial não gera a suspensão de direitos, ações e execuções individuais dos credores que não tenham subscrito o plano, conforma já mencionado acima, De outra parte, somente a homologação do plano é que provocará a suspensão ou extinção das referidas ações tão-somente em relação aos credores sujeitos (por imposição ou concordância), ao plano homologado. Todos os credores não sujeitos ao plano poderão exercer seus direitos regularmente como se recuperação extrajudicial não existisse, podendo inclusive pleitear, e obter, a decretação de falência do devedor" (Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Quartier Latin, São Paulo, 2005, págs. 587-588).

Na mesma linha de raciocínio, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea anotam que:

"Não restam dúvidas no sentido de que, com a homologação do plano de recuperação extrajudicial imposto ao credor (art. 63), o plano passa a gerar todos os seus efeitos jurídicos (art. 165), novando-se os créditos, de maneira que eventuais ações e execuções poderão ser extintas por perda do objeto, como ocorre com o processo falimentar em curso.

Mas e antes da homologação? Para responder, se há de se levar em consideração que o art. 161, §4º, dispõe que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações e execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Ainda, deve-se lembrar que o art. 165 determina que o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. Em decorrência da leitura destes dois dispositivos a maioria da doutrina entende que somente com a homologação do pedido do plano é que os direitos, ações e execuções da minoria dissidente devem ser atingidos (LREF, arts. 161, §4º, c/c 165, caput).

Assim, para tais credores, a recuperação extrajudicial passa...

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