Decisão Monocrática Nº 4029605-16.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 23-10-2019

Número do processo4029605-16.2019.8.24.0000
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4029605-16.2019.8.24.0000, de Tangará

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

DESPACHO

Trata-se de pedido de liminar incidental impetrado pelo advogado Henrique Grassi Rossato, em benefício de Rozani Campos Rodrigues, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tangará que, nos autos n. 0000834-14.2018.8.24.0071, refutou antecipadamente a justificativa apresentada pela paciente em audiência de justificação que buscou apurar o suposto descumprimento das condições do regime aberto.

Sustentou anteriormente o impetrante, nas razões do writ, que "o juiz da execução penal, antes mesmo da juntada dos documentos justificativos do descumprimento de uma das condições do regime aberto, garantiu de forma antecipada que determinará a regressão do regime para o semiaberto. Por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido salvo-conduto em benefício da paciente, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal.

Em novo requerimento (p. 85/86), objetivando a concessão liminar da ordem, o impetrante informou acerca do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da concessão da ordem, além de indicar decisão a quo concluindo pela regressão prisional da paciente.

Assentadas referidas considerações, infere-se que os motivos que ensejaram o indeferimento liminar da ordem de habeas corpus ainda persistem no caso concreto.

Isso porque, o impetrante limitou-se a indicar no presente writ, como justificativa plausível para o reexame do pleito antecipatório, o parecer do Procurador de Justiça opinando pela concessão da ordem, bem como o decisum singular que determinou a regressão de regime prisional, isto é, circunstâncias que nada modificaram o contexto fático desde a impetração do remédio constitucional.

Desse modo, em havendo apenas modificação na movimentação processual, e considerando que os autos estão prontos para o julgamento colegiado, mantenho a decisão de p. 75/76 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Florianópolis, 23 de outubro de 2019.

Salete Silva Sommariva

Relatora


Gabinete Desa. Salete Silva Sommariva


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