Decisão Monocrática Nº 4029612-08.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-12-2019

Número do processo4029612-08.2019.8.24.0000
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029612-08.2019.8.24.0000, Biguaçu

Agravante : Athena Construções Ltda.
Advogados : Murilo Madeira dos Santos (OAB: 51707/SC) e outros
Agravado : Município de Biguaçu
Advogados : Karina Giselly Fonseca (OAB: 31128/SC) e outro
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Athena Construções Ltda. contra a decisão que, no bojo de ação declaratória de inconstitucionalidade c/c repetição de indébito tributário, julgou extinto o feito com relação ao pedido de redução do tributo por equívoco na base de cálculo, diante da litispendência com o feito de autos n. 0302360-43.2015.8.24.0007.

A parte agravante sustenta que a probabilidade do direito alegado, no caso, consubstancia-se no fato de que naquele feito, ateve-se a questionar o valor correto do tributo e, nesta ocasião, pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa cobrada, por extrapolar os níveis de racionalidade e normalidade.

Assevera que o perigo da demora consiste no "prejuízo processual que a agravante poderá sofrer no caso de a sentença dos autos de origem ser proferida com a ausência da análise do pedido do item c.2. Nesse situação [...] a agravante não seria sequer restituída parcialmente acerca do tributo pago a maior" (fl. 7).

Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a determinação de inexistência da litispendência no ponto (fls. 1/65).

2. O Código de Processo Civil de 2015, sobre a tutela de urgência, disciplina no art. 300 que:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na AR n. 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.10.16).

No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, visto que não se vislumbra perspectiva de êxito no reclamo.

O art. 337, § 2º, do CPC/15 estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e, de acordo com o § 3º do aludido art. 337, "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (grifou-se).

Outrossim, consoante prevê o art. 485, V, do CPC/15, "o juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Sobre a litispendência, Luis Guilherme Aidar Bondioli...

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