Decisão Monocrática Nº 4029713-45.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2020
Número do processo | 4029713-45.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4029713-45.2019.8.24.0000, Lages
Agravante : Maria Ester Barros de Souza Ceccato
Advogados : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Maria Ester Barros de Souza Ceccato interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de sentença n. 0007185-51.2008.8.24.0039/04, por si ajuizada em desfavor de Oi S/A Em Recuperação Judicial, na qual o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação de sentença ofertada pela executada para reconhecer o excesso de execução (p. 568/570 do processo de origem).
Alegou a insurgente, em linhas gerais, que devem ser: a) considerados os eventos corporativos que ocorreram desde a cisão da TELESC e produziram efeitos sobre o cálculo da diferença acionária; b) incluídos no cálculos os dividendos, bonificação e juros sobre o capital próprio; c) aplicados juros de mora sobre o montante final já corrigido; d) utilizados o valor patrimonial das ações (VPA) vigente no momento da integralização e e) ser computados todos os proventos distribuídos.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do reclamo (pp. 1/24).
Distribuído o reclamo, vieram os autos conclusos.
DECIDO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos de execução de sentença originária, na qual o togado de origem acolheu parcialmente a impugnação do executado, nos seguintes termos:
"[...] Isto posto, nos Autos n° 0007185-51.2008.8.24.0039/04 Ação Execução de Sentença/PROC ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, reconhecendo o excesso de execução, tendo, todavia, como valor devido o apontado pelo perito, r$3.817,86 de principal, e r$572,68 de honorários da fase de conhecimento (fl.531), em 27/11/2012, sem incidência da multa do art. art.523, §1º, do cpc.
Os honorários da fase de cumprimento ao credor fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim, como, 10% sobre o valor da condenação em favor devedor, pelo êxito parcial da impugnação, observada a justiça gratuita. (pp. 568/570 do processo de origem)
No recurso, a agravante sustenta, em síntese, que não há excesso de execução e deve prevalecer o valor apurado nos seus cálculos
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO