Decisão Monocrática Nº 4029713-45.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2020

Número do processo4029713-45.2019.8.24.0000
Data27 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029713-45.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Maria Ester Barros de Souza Ceccato
Advogados : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Maria Ester Barros de Souza Ceccato interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de sentença n. 0007185-51.2008.8.24.0039/04, por si ajuizada em desfavor de Oi S/A Em Recuperação Judicial, na qual o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação de sentença ofertada pela executada para reconhecer o excesso de execução (p. 568/570 do processo de origem).

Alegou a insurgente, em linhas gerais, que devem ser: a) considerados os eventos corporativos que ocorreram desde a cisão da TELESC e produziram efeitos sobre o cálculo da diferença acionária; b) incluídos no cálculos os dividendos, bonificação e juros sobre o capital próprio; c) aplicados juros de mora sobre o montante final já corrigido; d) utilizados o valor patrimonial das ações (VPA) vigente no momento da integralização e e) ser computados todos os proventos distribuídos.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do reclamo (pp. 1/24).

Distribuído o reclamo, vieram os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos de execução de sentença originária, na qual o togado de origem acolheu parcialmente a impugnação do executado, nos seguintes termos:

"[...] Isto posto, nos Autos n° 0007185-51.2008.8.24.0039/04 Ação Execução de Sentença/PROC ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, reconhecendo o excesso de execução, tendo, todavia, como valor devido o apontado pelo perito, r$3.817,86 de principal, e r$572,68 de honorários da fase de conhecimento (fl.531), em 27/11/2012, sem incidência da multa do art. art.523, §1º, do cpc.

Os honorários da fase de cumprimento ao credor fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim, como, 10% sobre o valor da condenação em favor devedor, pelo êxito parcial da impugnação, observada a justiça gratuita. (pp. 568/570 do processo de origem)

No recurso, a agravante sustenta, em síntese, que não há excesso de execução e deve prevalecer o valor apurado nos seus cálculos

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído...

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