Decisão Monocrática Nº 4029730-81.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-11-2019

Número do processo4029730-81.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Tutela Cautelar Antecedente n. 4029730-81.2019.8.24.0000, de Criciúma

Requerente : Funerária Santa Terezinha Ltda Me
Advogados : Lino Joao Vieira Junior (OAB: 5525/SC) e outro
Requerido : Município de Criciúma
Proc.
Município : Evelton David Conti Isoppo (OAB: 36231/SC)
Requerido : Coordenador da Central de Serviços Funerários de Criciúma
Advogada : Taina Pagani Colombo (OAB: 33402/SC)
Interessados : Presidente da Associação Feminina de Assistência Social Afasc e outro
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto por Funerária Santa Terezinha Ltda Me contra sentença prolatada nos autos do mandado de segurança n. 0300033-47.2019.8.24.0020, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e denegou a ordem pretendida, a qual objetivava o cancelamento do ato que suspendeu a impetrante da participação do sistema de rodízio de serviços funerários vigente no Município de Criciúma.

Para tanto, narra que recebeu uma notificação de penalidade em 17.12.18, aplicada pela Central de Serviços Funerários, por haver realizado dois "pulos" (atendimento fora do sistema de rodízio), descumprindo o acordo firmada entre as permisssionárias habilitadas para a prestação de serviços póstumos.

O provimento jurisdicional foi proferido nos seguintes termos:

"[...] o ato que deu origem a suspensão não observou os critérios estabelecidos pela legislação aplicável, portanto, lícita e legal a penalidade imposta, motivo pelo qual de rigor denegar a segurança pretendida, revogando-se, desde logo, a liminar deferida nas páginas 35/37.

Ante o exposto, DENEGO a segurança colimada, REVOGANDO desde logo a liminar deferida nas páginas 35/37.

Sem custas ou honorários.

P.R.I" (fls. 142/144 dos autos da origem n. 0300033-47.2019.8.24.0020).

No que tange ao o fumus boni iuris para concessão da antecipação da tutela recursal, sustentou, em síntese, que, conquanto a jurisprudência dominante reconheça a constitucionalidade do regime de rodízio para a prestação de serviços funerários, não se pode suprimir a liberdade de escolha do usuário, que, porventura, eleja espontaneamente determinada funerária para a prestação dos mesmos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da defesa do consumidor e da livre concorrência, consagrado pela Constituição Federal.

Ponderou, ainda, que o diploma legal responsável por regular o sistema de rodízios no âmbito do Município de Criciúma - Lei Complementar Municipal n. 159/15 - "é omisso no que tange a possibilidade destas Empresas atenderem a serviços póstumos, quando voluntariamente forem procuradas por consumidores enlutados, que elegem ou optam por certa e determinada funerária para a realização dos serviços póstumos" (fl 15).

Acrescentou que, "voltando a proceder a realização de serviços funerários também fora do sistema de rodízio, para consumidores enlutados que livremente optam por seus serviços, será possível a equalização das receitas, de modo a continuar consecutando suas atividades, de acordo com as exigências do Poder Público" (fl. 21), o que demonstra a presença do requisito do periculum in mora.

Por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à sentença até a...

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